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Questão de Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ — Resolução nº 147 de 2011 - Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus — FGV 2024

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJResolução nº 147 de 2011 - Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus
Código
fg101600
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Em decorrência de sua regular investidura no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Arthur decidiu explorar o disposto no Código de Conduta dos Servidores da Justiça Federal – Resolução nº 147/2011, do Conselho da Justiça Federal.Nesse contexto, a assertiva que está de acordo com o que está expressamente consagrado na mencionada norma é:
  1. Aa conduta dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal deverá ser pautada pelos seguintes princípios: legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa e economicidade;
  2. Brecursos, espaço e imagem do Conselho e da Justiça Federal poderão ser usados por seus servidores e gestores para atender a interesses pessoais ou políticos;
  3. Cquaisquer falhas administrativas cometidas pelos servidores e gestores do Conselho e Justiça Federal serão penalizadas com a sanção de demissão, diante dos princípios que são exigidos de sua conduta;
  4. Dlinguagem ambígua por parte dos servidores e gestores do Conselho e da Justiça Federal pode ser utilizada no âmbito dos contratos, convênios ou acordos de cooperação dos quais o Conselho, os Tribunais Federais e as Seções Judiciárias sejam partes;
  5. Eo Conselho e a Justiça Federal exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.
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GabaritoE — o Conselho e a Justiça Federal exigirão de seus servidores, no exercício de seus misteres, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.

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