Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fg101604
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Determinado magistrado de primeira instância respondia a processo disciplinar perante o tribunal ao qual estava vinculado. Como, ao seu ver, havia provas favoráveis e outras desfavoráveis à caracterização da infração disciplinar, buscou analisar os aspectos procedimentais que permeariam o julgamento do seu caso, especialmente se o julgamento seria público.Ao fim de sua análise, o magistrado concluiu corretamente que:
Ao processo era sigiloso; logo, o julgamento não poderia ser realizado em sessão pública;
Ba decisão disciplinar deveria ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal;
Ca decisão disciplinar, de natureza condenatória, deveria ser tomada pela maioria de dois terços dos membros do tribunal;
Da decisão disciplinar, de natureza condenatória ou absolutória, deveria ser tomada por maioria simples dos presentes;
Ea decisão disciplinar deveria ser motivada e adotada em sessão pública, observada a maioria qualificada de dois terços dos membros do tribunal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a decisão disciplinar deveria ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal;
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Processo disciplinar de magistrados – quórum e publicidade
Gabarito: letra B. A decisão disciplinar de tribunal deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, conforme o art. 93, X da Constituição Federal. O julgamento é público e a decisão motivada.
A questão exige o conhecimento do quórum específico para julgamentos disciplinares no âmbito do Poder Judiciário. A Constituição estabelece que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Esse é o dispositivo que resolve a questão.
Decisão disciplinar (art. 93, X): Sessão pública (Julgamento público, Sigilo do processo não impede); Decisão motivada (Obrigatória); Quórum (Maioria absoluta dos membros, Maioria simples dos presentes, Dois terços)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo era sigiloso e, portanto, o julgamento não poderia ser em sessão pública. O art. 93, X determina que as decisões disciplinares são tomadas em sessão pública. O sigilo do processo (quando determinado) não se confunde com a publicidade da sessão de julgamento. O julgamento em si é público, salvo exceções legais. Logo, a conclusão do magistrado está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão disciplinar deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. É exatamente o que prevê o art. 93, X da CF/88: "sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros". A alternativa está em conformidade com a norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a decisão condenatória exigiria maioria de dois terços dos membros. O quórum correto para decisões disciplinares é a maioria absoluta (art. 93, X). A exigência de dois terços aparece em outras situações, como na recusa do juiz mais antigo (art. 93, II, 'd') ou na edição de súmula vinculante (art. 103-A, §2º), mas não aqui.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a decisão, seja condenatória ou absolutória, seria tomada por maioria simples dos presentes. O art. 93, X exige maioria absoluta dos membros do tribunal, não maioria simples dos presentes. A confusão é comum: maioria absoluta considera o total de membros, enquanto maioria simples considera apenas os votantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a decisão deve ser motivada e em sessão pública, mas erra ao exigir maioria qualificada de dois terços. O quórum para julgamento disciplinar é maioria absoluta (art. 93, X). Dois terços é exigido para outros atos, como os mencionados na alternativa C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões frequentes: (1) achar que julgamento disciplinar exige dois terços (alternativas C e E), quando o correto é maioria absoluta; (2) confundir o sigilo eventual do processo com a publicidade da sessão de julgamento (alternativa A). Lembre-se: o art. 93, X manda que as decisões disciplinares sejam tomadas em sessão pública, com voto da maioria absoluta dos membros e motivadas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela com os principais quóruns do Poder Judiciário:
Decisão
Quórum
Fundamento
Decisão disciplinar
Maioria absoluta dos membros
CF, art. 93, X
Remoção/disponibilidade por interesse público
Maioria absoluta do tribunal ou CNJ
CF, art. 93, VIII
Recusar juiz mais antigo
2/3 dos membros
CF, art. 93, II, 'd'
Editar súmula vinculante
2/3 dos membros do STF
CF, art. 103-A, §2º
Declarar inconstitucionalidade de lei
Maioria absoluta dos membros ou do órgão especial
CF, art. 97
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)