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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2024

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fg101604
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Determinado magistrado de primeira instância respondia a processo disciplinar perante o tribunal ao qual estava vinculado. Como, ao seu ver, havia provas favoráveis e outras desfavoráveis à caracterização da infração disciplinar, buscou analisar os aspectos procedimentais que permeariam o julgamento do seu caso, especialmente se o julgamento seria público.Ao fim de sua análise, o magistrado concluiu corretamente que:
  1. Ao processo era sigiloso; logo, o julgamento não poderia ser realizado em sessão pública;
  2. Ba decisão disciplinar deveria ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal;
  3. Ca decisão disciplinar, de natureza condenatória, deveria ser tomada pela maioria de dois terços dos membros do tribunal;
  4. Da decisão disciplinar, de natureza condenatória ou absolutória, deveria ser tomada por maioria simples dos presentes;
  5. Ea decisão disciplinar deveria ser motivada e adotada em sessão pública, observada a maioria qualificada de dois terços dos membros do tribunal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a decisão disciplinar deveria ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo disciplinar de magistrados – quórum e publicidade

Gabarito: letra B. A decisão disciplinar de tribunal deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, conforme o art. 93, X da Constituição Federal. O julgamento é público e a decisão motivada.

A questão exige o conhecimento do quórum específico para julgamentos disciplinares no âmbito do Poder Judiciário. A Constituição estabelece que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Esse é o dispositivo que resolve a questão.

1Sessão pública
Julgamento público
Sigilo do processo não impede
2Decisão motivada
Obrigatória
3Quórum
Maioria absoluta dos membros
Maioria simples dos presentes
Dois terços
Decisão disciplinar (art. 93, X)
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Decisão disciplinar (art. 93, X): Sessão pública (Julgamento público, Sigilo do processo não impede); Decisão motivada (Obrigatória); Quórum (Maioria absoluta dos membros, Maioria simples dos presentes, Dois terços)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o processo era sigiloso e, portanto, o julgamento não poderia ser em sessão pública. O art. 93, X determina que as decisões disciplinares são tomadas em sessão pública. O sigilo do processo (quando determinado) não se confunde com a publicidade da sessão de julgamento. O julgamento em si é público, salvo exceções legais. Logo, a conclusão do magistrado está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão disciplinar deve ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal. É exatamente o que prevê o art. 93, X da CF/88: "sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros". A alternativa está em conformidade com a norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Estabelece que a decisão condenatória exigiria maioria de dois terços dos membros. O quórum correto para decisões disciplinares é a maioria absoluta (art. 93, X). A exigência de dois terços aparece em outras situações, como na recusa do juiz mais antigo (art. 93, II, 'd') ou na edição de súmula vinculante (art. 103-A, §2º), mas não aqui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a decisão, seja condenatória ou absolutória, seria tomada por maioria simples dos presentes. O art. 93, X exige maioria absoluta dos membros do tribunal, não maioria simples dos presentes. A confusão é comum: maioria absoluta considera o total de membros, enquanto maioria simples considera apenas os votantes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que a decisão deve ser motivada e em sessão pública, mas erra ao exigir maioria qualificada de dois terços. O quórum para julgamento disciplinar é maioria absoluta (art. 93, X). Dois terços é exigido para outros atos, como os mencionados na alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões frequentes: (1) achar que julgamento disciplinar exige dois terços (alternativas C e E), quando o correto é maioria absoluta; (2) confundir o sigilo eventual do processo com a publicidade da sessão de julgamento (alternativa A). Lembre-se: o art. 93, X manda que as decisões disciplinares sejam tomadas em sessão pública, com voto da maioria absoluta dos membros e motivadas.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela com os principais quóruns do Poder Judiciário:

Decisão

Quórum

Fundamento

Decisão disciplinar

Maioria absoluta dos membros

CF, art. 93, X

Remoção/disponibilidade por interesse público

Maioria absoluta do tribunal ou CNJ

CF, art. 93, VIII

Recusar juiz mais antigo

2/3 dos membros

CF, art. 93, II, 'd'

Editar súmula vinculante

2/3 dos membros do STF

CF, art. 103-A, §2º

Declarar inconstitucionalidade de lei

Maioria absoluta dos membros ou do órgão especial

CF, art. 97

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra B.

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