Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg101606
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Lideranças políticas no âmbito do Congresso Nacional iniciaram debates com o objetivo de verificar a possibilidade de ser incorporado, a remuneração regular do servidor público federal, o valor correspondente à função de confiança exercida por uma década de maneira ininterrupta.Ao fim dos debates, concluíram corretamente que a incorporação, à luz da Constituição da República:
Aé matéria afeta ao regime jurídico da categoria, não sendo disciplinada pela Constituição da República;
Bé possível, tanto para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, como para os ocupantes de cargo em comissão;
Cé possível, mas apenas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, únicos que podem exercer funções de confiança;
Dnão é possível, tanto para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, como para os ocupantes de cargo em comissão;
Equando admitida, não pode ensejar que o valor recebido, somado à remuneração regular, supere o teto remuneratório constitucional.
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GabaritoD — não é possível, tanto para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, como para os ocupantes de cargo em comissão;
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Incorporação de função de confiança na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda a incorporação de função de confiança à remuneração permanente do servidor público, tanto para ocupantes de cargo efetivo quanto para ocupantes de cargo em comissão. Isso decorre do art. 37, inciso V (que define a natureza transitória da função de confiança) e do inciso XIV (que impede que acréscimos pecuniários sejam computados para concessão de novos acréscimos).
A banca testa o conhecimento da proibição constitucional de incorporação de vantagens temporárias, que era possível antes da EC 19/98 e foi extinta.
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Art. 37, XIV — "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"
O inciso V mostra que as funções de confiança são transitórias e não integram a carreira; o inciso XIV veda a acumulação de vantagens para cálculo de novas vantagens, impedindo a incorporação automática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria não é disciplinada pela Constituição. Errado. O art. 37, V e XIV, já trata da natureza das funções de confiança e da vedação à incorporação de vantagens.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a incorporação é possível tanto para efetivos quanto para comissionados. Errado. A incorporação é vedada para ambos. Além disso, os ocupantes de cargo em comissão não exercem "função de confiança" (esta é privativa de efetivos); exercem "cargo em comissão".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a incorporação é possível apenas para efetivos, únicos que podem exercer funções de confiança. Errado. A premissa de que só efetivos exercem função de confiança está correta (art. 37, V), mas a incorporação é vedada. A EC 19/98 aboliu essa possibilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A incorporação não é possível, tanto para servidores efetivos quanto para comissionados. O STF pacificou o entendimento no RE 638.115 (Tema 378), reafirmando que a função de confiança não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala que "quando admitida, não pode superar o teto". A hipótese de admissão não existe no regime atual. A alternativa parte de premissa falsa, tornando-a incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento desatualizado de que a função de confiança poderia ser incorporada após 10 anos (regra do regime anterior da Lei 8.112/1990, revogada pela EC 19/98). O candidato que não acompanha as alterações constitucionais tende a marcar a alternativa C. Fique atento: a EC 19/98 vedou a incorporação de qualquer função de confiança ou cargo em comissão, independentemente do tempo de exercício.