Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a liberdade pessoal
Código
fg101612
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Após obter uma decisão desfavorável no âmbito de um processo administrativo que tramitou junto à Administração Pública Federal, João começou a perseguir, reiteradamente e de forma dolosa, Matheus, autoridade responsável pela tomada da decisão, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, além de restringir a sua capacidade de locomoção.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de:
Aintimidação sistemática, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
Bperseguição, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
Cintimidação sistemática, o qual está submetido à ação penal pública incondicionada;
Dperseguição, o qual está submetido à ação penal pública incondicionada;
Eperseguição, o qual está submetido à ação penal de iniciativa privada.
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GabaritoB — perseguição, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Crime de Perseguição (Stalking)
Gabarito: letra B. A conduta de João – perseguir Matheus reiteradamente, invadindo sua privacidade e restringindo sua locomoção – se enquadra no crime de perseguição (art. 147‑A, CP), cuja ação penal é pública condicionada à representação do ofendido (art. 147‑A, §3º, CP). O termo “intimidação sistemática” não corresponde a tipo autônomo no Código Penal; a tipificação correta é a do stalking. A banca testa tanto o nomen juris quanto a condição de procedibilidade.
Art. 147-ACP
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O §3º do mesmo artigo, embora não transcrito no bloco canônico, é pacífico: a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, salvo exceções que não se aplicam ao caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona “intimidação sistemática” como nomen juris, o que é incorreto. O Código Penal não prevê esse tipo; a conduta descrita se amolda ao crime de perseguição (art. 147-A). Ainda que se tentasse associar à Lei nº 13.185/2015 (bullying), esta não cria crime autônomo, apenas medidas de combate. O erro é duplo: tipo errado e ação penal condicionada (embora condicionada seja correta no caso da perseguição, o nome já a invalida).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o crime de perseguição, nos termos do art. 147-A. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, conforme §3º do mesmo artigo. No caso, João agiu reiteradamente, com dolo, invadindo a privacidade e restringindo a locomoção de Matheus, sem que se configure exceção legal (ex.: violência doméstica contra a mulher). Portanto, tudo está correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao utilizar “intimidação sistemática” (tipo errado) e ao afirmar que a ação penal é pública incondicionada. A ação correta é condicionada à representação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte o nomen juris “perseguição”, a alternativa afirma que a ação penal é “pública incondicionada”. Isso contraria a literalidade do §3º do art. 147-A, que exige representação. A incondicionada só ocorreria em hipóteses excepcionais não presentes (ex.: violência doméstica contra a mulher, que torna a ação incondicionada nos termos do §4º? – mas a vítima é autoridade pública masculina, não se aplica). Logo, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação penal do crime de perseguição não é de iniciativa privada. O CP é claro: ação pública condicionada. A alternativa erra a natureza da ação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “intimidação sistemática” (bullying, que não é crime no CP) e “perseguição” (stalking, crime do art. 147-A). Também inverte a condição da ação penal: muitos candidatos imaginam que a perseguição é incondicionada, mas a lei exige representação, salvo raras exceções. Fique atento ao §3º.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar crimes contra a liberdade pessoal, destaque o art. 147-A e grave: perseguição = ação penal pública condicionada à representação. Compare com a ameaça (art. 147) que também é condicionada, mas com redação específica. Faça uma tabela dos crimes e suas ações penais (pública incondicionada, pública condicionada, privada) – isso cai com frequência.
Conclusão: A única alternativa que conjuga corretamente o tipo penal (perseguição) e a ação penal (pública condicionada à representação) é a letra B.