Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg101613
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Matheus compareceu a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para participar de uma reunião com a gerente Maria. Durante as conversas, Matheus, dolosamente, tentou induzir a funcionária em erro, empregando, para tanto, meio fraudulento, com o objetivo de obter, para si, vantagem ilícita, no valor de cinco mil reais, em prejuízo da estatal. Contudo, o crime, embora tenha ingressado na esfera da execução, não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente, sem que se possa cogitar na caracterização do crime impossível.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pela tentativa de:
Aapropriação indébita privilegiada;
Bapropriação indébita simples;
Cfurto simples privilegiado;
Destelionato simples;
Efurto simples.
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GabaritoD — estelionato simples;
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Direito Penal – Crimes contra o patrimônio: estelionato
Gabarito: letra D. A conduta de Matheus – tentar induzir a gerente em erro mediante meio fraudulento, visando obter vantagem ilícita de R$ 5.000,00 em prejuízo da Caixa Econômica Federal – se amolda ao crime de estelionato (art. 171, caput, CP). Como o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, responde por tentativa de estelionato simples. As figuras da apropriação indébita e do furto exigem elementos distintos (posse prévia ou subtração), que não ocorreram.
Crime
Elemento principal
Exemplo de conduta
Estelionato (art. 171)
Induzir/manter em erro mediante fraude
Obter vantagem por engano da vítima
Furto (art. 155)
Subtrair coisa alheia sem violência
Pegar algo sem consentimento
Apropriação indébita (art. 168)
Apropriar-se de coisa de que já tem posse/detenção
Não devolver algo recebido legitimamente
Estelionato (art. 171)
1Elementos
Induzir/manter em erro
Mediante fraude
Obter vantagem ilícita
Prejuízo alheio
2Consumação
Obtenção da vantagem
Tentativa (não consumou)
3Furto (art. 155)
Elemento
Subtrair coisa alheia
Sem fraude
4Apropriação indébita (art. 168)
Elemento
Posse/detenção prévia
Sem posse anterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Apropriação indébita privilegiada. O crime de apropriação indébita (art. 168, CP) pressupõe que o agente já tenha a posse ou a detenção da coisa alheia e, posteriormente, a aproprie. No caso, Matheus não detinha qualquer posse prévia; ele tentou obter a vantagem mediante fraude. A ausência do elemento “posse anterior” inviabiliza a configuração do crime, sendo irrelevante o privilégio (primariedade + pequeno valor).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apropriação indébita simples. Pelo mesmo fundamento da alternativa A: não há posse ou detenção prévia da coisa. A conduta descrita é de obtenção mediante fraude, e não de apropriação de algo já sob a esfera de disponibilidade do agente. Portanto, não se trata de apropriação indébita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Furto simples privilegiado. O furto (art. 155, CP) consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, ou seja, tomar o bem sem o consentimento do proprietário, sem violência ou grave ameaça. Na hipótese, não houve subtração; o meio empregado foi a fraude (induzir a erro), que é típica do estelionato. O privilégio (primariedade + pequeno valor) não pode ser reconhecido porque o crime-base (furto) não se configurou.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Estelionato simples. A conduta de Matheus se encaixa perfeitamente no caput do art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Ele tentou induzir a gerente em erro por meio fraudulento, visando obter vantagem ilícita. Como o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, responde pela tentativa (art. 14, II, CP). A modalidade “simples” é a adequada, pois não há qualificadoras ou majorantes que alterem o nomen juris (a majorante do §3º, por ser causa de aumento, não modifica a denominação do crime).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Furto simples. Mesmo fundamento da alternativa C: o crime de furto exige subtração, e no caso não houve subtração, mas sim indução a erro mediante fraude. Portanto, não se configura furto, simples ou qualificado.
SE LIGUE NESSA!
Atenção à diferença sutil: o estelionato é crime contra o patrimônio que se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, enquanto a tentativa é perfeitamente possível, como no caso. A banca costuma cobrar a distinção entre estelionato e apropriação indébita (posse prévia) e entre estelionato e furto (subtração vs. fraude). Memorize a definição legal e os elementos de cada um.