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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg101613
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Matheus compareceu a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para participar de uma reunião com a gerente Maria. Durante as conversas, Matheus, dolosamente, tentou induzir a funcionária em erro, empregando, para tanto, meio fraudulento, com o objetivo de obter, para si, vantagem ilícita, no valor de cinco mil reais, em prejuízo da estatal. Contudo, o crime, embora tenha ingressado na esfera da execução, não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do agente, sem que se possa cogitar na caracterização do crime impossível.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pela tentativa de:
  1. Aapropriação indébita privilegiada;
  2. Bapropriação indébita simples;
  3. Cfurto simples privilegiado;
  4. Destelionato simples;
  5. Efurto simples.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — estelionato simples;

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Direito Penal – Crimes contra o patrimônio: estelionato

Gabarito: letra D. A conduta de Matheus – tentar induzir a gerente em erro mediante meio fraudulento, visando obter vantagem ilícita de R$ 5.000,00 em prejuízo da Caixa Econômica Federal – se amolda ao crime de estelionato (art. 171, caput, CP). Como o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, responde por tentativa de estelionato simples. As figuras da apropriação indébita e do furto exigem elementos distintos (posse prévia ou subtração), que não ocorreram.

Crime

Elemento principal

Exemplo de conduta

Estelionato (art. 171)

Induzir/manter em erro mediante fraude

Obter vantagem por engano da vítima

Furto (art. 155)

Subtrair coisa alheia sem violência

Pegar algo sem consentimento

Apropriação indébita (art. 168)

Apropriar-se de coisa de que já tem posse/detenção

Não devolver algo recebido legitimamente

Estelionato (art. 171)
  • 1Elementos
    • Induzir/manter em erro
    • Mediante fraude
    • Obter vantagem ilícita
    • Prejuízo alheio
  • 2Consumação
    • Obtenção da vantagem
    • Tentativa (não consumou)
  • 3Furto (art. 155)
    • Elemento
      • Subtrair coisa alheia
    • Sem fraude
  • 4Apropriação indébita (art. 168)
    • Elemento
      • Posse/detenção prévia
    • Sem posse anterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Apropriação indébita privilegiada. O crime de apropriação indébita (art. 168, CP) pressupõe que o agente já tenha a posse ou a detenção da coisa alheia e, posteriormente, a aproprie. No caso, Matheus não detinha qualquer posse prévia; ele tentou obter a vantagem mediante fraude. A ausência do elemento “posse anterior” inviabiliza a configuração do crime, sendo irrelevante o privilégio (primariedade + pequeno valor).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apropriação indébita simples. Pelo mesmo fundamento da alternativa A: não há posse ou detenção prévia da coisa. A conduta descrita é de obtenção mediante fraude, e não de apropriação de algo já sob a esfera de disponibilidade do agente. Portanto, não se trata de apropriação indébita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Furto simples privilegiado. O furto (art. 155, CP) consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, ou seja, tomar o bem sem o consentimento do proprietário, sem violência ou grave ameaça. Na hipótese, não houve subtração; o meio empregado foi a fraude (induzir a erro), que é típica do estelionato. O privilégio (primariedade + pequeno valor) não pode ser reconhecido porque o crime-base (furto) não se configurou.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estelionato simples. A conduta de Matheus se encaixa perfeitamente no caput do art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Ele tentou induzir a gerente em erro por meio fraudulento, visando obter vantagem ilícita. Como o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, responde pela tentativa (art. 14, II, CP). A modalidade “simples” é a adequada, pois não há qualificadoras ou majorantes que alterem o nomen juris (a majorante do §3º, por ser causa de aumento, não modifica a denominação do crime).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Furto simples. Mesmo fundamento da alternativa C: o crime de furto exige subtração, e no caso não houve subtração, mas sim indução a erro mediante fraude. Portanto, não se configura furto, simples ou qualificado.

SE LIGUE NESSA!

Atenção à diferença sutil: o estelionato é crime contra o patrimônio que se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, enquanto a tentativa é perfeitamente possível, como no caso. A banca costuma cobrar a distinção entre estelionato e apropriação indébita (posse prévia) e entre estelionato e furto (subtração vs. fraude). Memorize a definição legal e os elementos de cada um.

Gabarito: letra D.

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