Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg101614
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Jonas, jurisdicionado, tentou ingressar na sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na posse de item proibido, ocasião em que Lucas, agente público competente, o abordou. Jonas, então, agindo dolosamente, se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça ao referido servidor, que realizava a fiscalização devida. De qualquer forma, após a contenção do jurisdicionado, o ato foi executado normalmente, em observância às formalidades legais.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelo crime de:
Adesobediência, na modalidade qualificada, pois a conduta praticada envolveu o emprego de ameaça;
Bresistência, na modalidade qualificada, pois a conduta praticada envolveu o emprego de ameaça;
Cdesobediência, na modalidade simples;
Dresistência, na modalidade simples;
Edesacato, na modalidade simples.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — resistência, na modalidade simples;
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Direito Penal – Crimes contra a Administração Pública
Gabarito: letra D. Jonas praticou o crime de resistência na modalidade simples (art. 329, caput, do Código Penal), pois se opôs à execução de ato legal mediante ameaça, mas o ato foi executado normalmente após a contenção. Não se aplica a qualificadora (ato não executado), nem o crime de desobediência (que exige ordem legal desobedecida sem violência/ameaça), nem o desacato (que exige ofensa à dignidade do funcionário).
A questão exige a distinção entre os crimes de resistência (art. 329), desobediência (art. 330) e desacato (art. 331) do CP. O elemento central é a presença de violência ou ameaça contra o funcionário para opor-se ao ato legal – isto caracteriza resistência. Se houver apenas o descumprimento de ordem (sem violência/ameaça), será desobediência. Se houver ofensa verbal ou gestual, será desacato.
Critério
Resistência (art. 329)
Desobediência (art. 330)
Desacato (art. 331)
Conduta
Opor-se mediante violência ou ameaça a ato legal
Desobedecer ordem legal de funcionário público
Desacatar funcionário público no exercício da função
Elemento subjetivo
Dolo de impedir ou dificultar o ato
Dolo de não cumprir a ordem
Dolo de ofender a honra ou dignidade
Ameaça/violência
Essencial (núcleo do tipo)
Não é elementar
Não é elementar (pode haver via de fato, mas não é requisito)
Qualificadora
Se o ato não se executa em razão da resistência (pena majorada)
Não há
Não há
No caso concreto: Jonas tentou ingressar com item proibido, Lucas (funcionário) o abordou para fiscalizar, e Jonas se opôs mediante ameaça. A oposição foi direcionada à execução do ato legal (fiscalização). O ato foi executado normalmente após contenção. Logo, não ocorreu a hipótese de o ato não se executar, afastando a forma qualificada. Portanto, responde por resistência simples.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Desobediência não admite modalidade qualificada. Além disso, a conduta de Jonas envolveu ameaça, que é elementar da resistência, não da desobediência. A desobediência seria cabível se ele apenas recusasse cumprir uma ordem sem violência ou ameaça, o que não ocorreu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A resistência qualificada exige que o ato não se execute em razão da resistência (art. 329, parágrafo único). No caso, o ato foi executado normalmente, então a modalidade é simples. A presença de ameaça, por si só, não qualifica o crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Desobediência simples (art. 330) não se aplica porque houve ameaça. A desobediência é crime de menor potencial ofensivo e não comporta violência ou ameaça como elementar; se estas existirem, o fato desloca-se para a resistência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Jonas se opôs ao ato legal mediante ameaça, configurando o caput do art. 329. Como o ato foi executado, não há a majorante do parágrafo único. Portanto, resistência simples.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desacato (art. 331) exige conduta de menosprezo, desprezo ou ofensa à dignidade do funcionário, como xingamentos ou gestos obscenos. A mera oposição com ameaça para impedir a fiscalização não configura desacato, e sim resistência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere a ameaça como elemento que poderia qualificar a resistência, mas a qualificadora depende do resultado (ato não executado), não do meio empregado. O candidato pode confundir e marcar a letra B (resistência qualificada). Lembre-se: se o ato foi executado, mesmo com violência/ameaça, a figura é simples.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar resistência de desobediência, pergunte-se: houve violência ou ameaça contra o funcionário? Sim → resistência. Não → desobediência. E para o desacato: houve ofensa à honra? Sim → desacato (pode cumular com resistência se houver violência, mas em regra são crimes distintos).