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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fg101617
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Pedro, com domicílio no Município X, sede da Comarca Y, decidiu ajuizar uma ação em face de autarquia federal que presta serviços públicos direcionados ao aprimoramento da produção rural. No entanto, a comarca de domicílio de Pedro não é sede de vara da Justiça Federal.Em situações dessa natureza, é correto afirmar que a referida ação:
  1. Apode ser ajuizada, caso a lei o autorize, perante a Justiça Estadual, na Comarca Y;
  2. Bpode ser ajuizada, em razão de previsão constitucional, perante a Justiça Estadual, na Comarca Y;
  3. Cdeve ser ajuizada, por imperativo constitucional, perante a vara federal que tenha competência no respectivo território;
  4. Dpode ser ajuizada, em razão de previsão constitucional, perante a Justiça Estadual, na Comarca Y, ou perante a seção judiciária do Distrito Federal;
  5. Epode ser ajuizada, nos termos da lei, perante a Justiça Estadual, na Comarca Y, ou a Justiça Federal, considerando a vara federal competente na localidade ou no Distrito Federal.
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GabaritoC — deve ser ajuizada, por imperativo constitucional, perante a vara federal que tenha competência no respectivo território;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência da Justiça Federal em causas envolvendo autarquias federais

Gabarito: letra C. A ação contra autarquia federal deve ser ajuizada na Justiça Federal, por imperativo constitucional (art. 109, I, CF), mesmo que a comarca de domicílio do autor não seja sede de vara federal. Não há previsão constitucional ou legal que permita o ajuizamento na Justiça Estadual para esse tipo de causa, salvo a exceção restrita do §3º (instituição de previdência social e segurado).

A questão exige conhecimento literal do art. 109 da Constituição Federal, que define a competência dos juízes federais. O enunciado traz uma situação que, à primeira vista, parece permitir a opção pela Justiça Estadual (comum em casos de vara federal ausente), mas a regra para autarquias federais é diversa.

Art. 109, §3CF/88

Art. 109 — "Aos juízes federais compete processar e julgar:" I — "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" § 3º — "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal"

O artigo estabelece que a competência é exclusiva da Justiça Federal para causas em que autarquia federal seja parte. O §3º é a única exceção, mas abrange apenas a relação entre instituição de previdência e segurado. No caso de Pedro (autarquia que presta serviços de aprimoramento rural), não se enquadra nessa hipótese. Portanto, a ação deve ser ajuizada na Justiça Federal, na vara federal com jurisdição sobre o território (CF, art. 109, I, c/c §2º para ações contra a União, e analogia para autarquias).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação "pode" ser ajuizada na Justiça Estadual "caso a lei autorize". O erro é duplo: (1) não há lei autorizativa para autarquia federal genérica (só para previdência, art. 109, §3º); (2) o verbo "pode" sugere facultatividade, quando, na verdade, a competência federal é obrigatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ação "pode" ser ajuizada na Justiça Estadual "em razão de previsão constitucional". A CF não prevê essa possibilidade para autarquias federais. A única previsão é o §3º, que não se aplica ao caso. Portanto, não há fundamento constitucional.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação deve ser ajuizada na Justiça Federal (vara federal competente no território). Isso decorre diretamente do art. 109, I, que fixa a competência dos juízes federais para causas em que autarquia federal seja parte. A ausência de vara federal na comarca não transfere a competência para a Justiça Estadual — o autor deve promover a ação na vara federal que abrange a região.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe que a ação "pode" ser ajuizada na Justiça Estadual ou na Seção Judiciária do DF. A primeira opção é inviável (ausência de previsão). A segunda opção (ajuzamento no DF) é possível apenas para ações contra a União (art. 109, §2º), não contra autarquia federal. A banca tenta confundir com a regra do foro da União, que não se estende a autarquias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura as duas possibilidades (Justiça Estadual ou Federal), mas a primeira é ilegal. A menção a "vara federal competente na localidade ou no Distrito Federal" também não se sustenta para autarquias (só União). Além disso, o termo "nos termos da lei" é genérico e não encontra amparo legal.

O fluxo abaixo resume a decisão:

flowchart TD
    A[Parte é autarquia federal?] -->|sim| B[Competência da Justiça Federal – art. 109, I]
    B --> C{Exceção do §3º?
    (previdência social x segurado)}
    C -->|não| D[Deve ajuizar na Justiça Federal]
    C -->|sim| E[Pode ajuizar na Justiça Estadual
    (se não houver vara federal)]
    A -->|não| F[Ver outras regras de competência]
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do art. 109, §3º (previdência) como se fosse regra geral para qualquer autarquia. O candidato desavisado associa "falta de vara federal" com "possibilidade de justiça estadual", mas a CF só permite isso no caso específico de instituição de previdência e segurado. Para autarquias comuns, a competência federal é absoluta.

Conclusão: A ação de Pedro deve ser ajuizada na Justiça Federal, na vara com jurisdição sobre a Comarca Y, ainda que não haja vara na comarca. A letra C é a única que espelha a literalidade do art. 109, I, da CF.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra C

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