Questão de Direito Constitucional — Saúde — FGV 2024
Direito Constitucional›Saúde
Código
fg101618
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
Determinado ente federativo almejava celebrar ajuste com entes privados, de modo que estes pudessem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde.Em razão da dúvida a respeito da natureza do instrumento a ser celebrado, o chefe do Poder Executivo formulou consulta ao procurador-geral do referido ente federativo, sendo-lhe corretamente informado que:
Apode ser celebrado um ajuste sob a forma de convênio;
Bdeve ser celebrado contrato, de direito público ou privado;
Cdeve ser celebrado contrato de direito público, preferencialmente com entes sem fins lucrativos;
Ddeve ser celebrado um instrumento em que haja interesses contrapostos, considerando o pagamento a ser realizado;
Epode ser celebrado contrato de direito público ou convênio, mas apenas com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — pode ser celebrado um ajuste sob a forma de convênio;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Participação complementar de instituições privadas no SUS
Gabarito: letra A. O art. 199, §1º da Constituição Federal de 1988 estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A alternativa A reproduz exatamente essa possibilidade – o convênio é um dos instrumentos admitidos.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo constitucional que rege a participação privada no SUS. O erro das demais alternativas está em impor restrições ou obrigações não previstas no texto, como a exigência de contrato de direito privado, a exclusividade para entidades filantrópicas ou a ideia de que o instrumento deva refletir interesses contrapostos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 199, §1º da CF/88 permite expressamente a celebração de convênio como forma de participação complementar de instituições privadas no SUS. A palavra "pode" é correta, pois o dispositivo confere faculdade, e não obrigação, de usar esse instrumento.
Art. 199, §1CF/88
Art. 199, §1º — "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "deve ser celebrado contrato, de direito público ou privado". O texto constitucional menciona exclusivamente contrato de direito público, e não de direito privado. Além disso, o verbo "deve" é inadequado, pois a participação pode ocorrer também por convênio, sendo ambos instrumentos alternativos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "deve ser celebrado contrato de direito público, preferencialmente com entes sem fins lucrativos". Embora a preferência por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos exista, ela se aplica à escolha da entidade, e não ao instrumento contratual. Além disso, o contrato de direito público não é obrigatório; o convênio também é admitido. A palavra "deve" novamente impõe uma obrigação que não está na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que "deve ser celebrado um instrumento em que haja interesses contrapostos, considerando o pagamento a ser realizado". Essa descrição é típica de contrato (interesses opostos), mas ignora a possibilidade de convênio (interesses comuns). O texto constitucional não condiciona a participação a interesses contrapostos; ambos os instrumentos são possíveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "pode ser celebrado contrato de direito público ou convênio, mas apenas com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos". O §1º do art. 199 diz que essas entidades têm preferência, não exclusividade. Instituições com fins lucrativos também podem participar, observadas as demais condições legais (art. 199, §2º veda destinação de recursos públicos a instituições com fins lucrativos, mas isso não impede a participação mediante contrato ou convênio com recursos próprios, conforme lei infraconstitucional).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 199, §1º da CF/88 – é o dispositivo central sobre a participação da iniciativa privada no SUS. Preste atenção às palavras "contrato de direito público ou convênio" e "tendo preferência" (não exclusividade). Esses detalhes costumam ser o ponto de distinção nas questões da FGV.