Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos da Nacionalidade
Código
fg101621
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial
João, brasileiro nato e sem nenhuma outra nacionalidade, adquiriu uma convicção filosófica que valoriza a individualidade e é refratária a qualquer submissão ao poder originário de mando que é próprio do Estado de Direito. Por tal razão, formulou pedido de perda da nacionalidade brasileira à autoridade brasileira competente.O pedido de João, à luz da Constituição da República:
Adeve ser acolhido, considerando o caráter disponível da nacionalidade;
Bnão pode ser acolhido, pois João somente tem a nacionalidade brasileira;
Cdeve ser acolhido, pois a objeção de consciência é reconhecida pela ordem constitucional;
Dpode ser acolhido, ou não, pela autoridade competente, conforme o interesse público subjacente ao pedido;
Enão pode ser acolhido, pois a ordem constitucional considera a nacionalidade um direito indisponível, não admitindo pedidos dessa natureza.
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GabaritoB — não pode ser acolhido, pois João somente tem a nacionalidade brasileira;
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Perda da nacionalidade brasileira
Gabarito: letra B. João, brasileiro nato, não pode perder a nacionalidade por mera vontade, pois a Constituição Federal prevê hipóteses taxativas de perda, que não incluem a renúncia voluntária sem aquisição de outra nacionalidade (art. 12, §4º, II, CF). O pedido, portanto, não pode ser acolhido.
A Constituição Federal estabelece duas hipóteses de perda da nacionalidade: (i) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em caso de atividade nociva ao interesse nacional (aplicável apenas a brasileiros naturalizados); (ii) aquisição voluntária de outra nacionalidade, salvo nas exceções constitucionais (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou imposição de naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos civis). Não há previsão de perda por mera declaração de vontade, por convicção filosófica ou por objeção de consciência.
Hipótese de perda da nacionalidade
Previsão constitucional (art. 12, §4º, CF)
Aplicável a brasileiro nato?
Exige aquisição de outra nacionalidade?
Natureza do ato administrativo
Cancelamento da naturalização
Sentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional
Não (só naturalizado)
Não
Vinculado
Aquisição voluntária de outra nacionalidade
Regra geral do inciso II
Sim
Sim
Vinculado
Exceções à perda por aquisição de outra nacionalidade
Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou imposição de naturalização para permanência/exercício de direitos civis
Sim
Sim (mas permitida)
Vinculado
Renúncia voluntária sem aquisição de outra nacionalidade
Não prevista
—
—
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A nacionalidade não é um direito disponível a ponto de o titular poder dela se desfazer por simples manifestação de vontade. As hipóteses de perda são taxativas e não incluem a renúncia unilateral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João possui apenas a nacionalidade brasileira e não se enquadra em qualquer das hipóteses constitucionais de perda. Logo, o pedido é juridicamente impossível e deve ser rejeitado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A objeção de consciência é um direito fundamental (CF, art. 5º, VIII), mas não autoriza a perda da nacionalidade. A Constituição não vincula o exercício da objeção de consciência à possibilidade de renunciar à nacionalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A perda da nacionalidade não é ato discricionário da autoridade competente. A declaração de perda é ato vinculado: só ocorre quando presente uma das hipóteses constitucionais. Não há margem para juízo de conveniência e oportunidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A nacionalidade, embora seja um direito fundamental, não é absolutamente indisponível: a própria Constituição prevê hipóteses em que pode ser perdida. O erro está em afirmar que o ordenamento não admite pedidos dessa natureza — na verdade, o pedido é juridicamente impossível por falta de previsão, e não por indisponibilidade absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a nacionalidade pode ser renunciada por ato unilateral (alternativa A) ou que a objeção de consciência justificaria a perda (alternativa C). Lembre-se: as hipóteses de perda são apenas as do art. 12, §4º da CF. Fora delas, não há como perder a nacionalidade brasileira.