Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 166, §3º, estabelece requisitos para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Entre eles, exige-se compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (inciso I). Assim, emendas incompatíveis com o planejamento estratégico (que engloba PPA e LDO) não devem ser aprovadas.
Requisito (art. 166, §3º) | Emenda deve ser aprovada? | Fundamento |
|---|
Compatível com PPA e LDO | ✅ Sim | §3º, I |
Incompatível com planejamento estratégico | ❌ Não | §3º, I (gabarito) |
Corrige erros | ✅ Sim | §3º, III, "a" |
Indica anulação de despesa (exceto vedações) | ✅ Sim | §3º, II |
Impedimento técnico (ex.: recessão) | ✅ Sim (não impede aprovação) | §3º, XIII (execução) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A desconsideração da aplicação mínima em saúde e educação é uma violação constitucional genérica, mas não é um requisito específico do art. 166, §3º para a aprovação de emendas. A emenda pode ser aprovada mesmo que indiretamente afete esses mínimos? Na verdade, se a emenda reduzir os mínimos, ela seria inconstitucional, mas o §3º não a lista como causa de rejeição. Portanto, essa não é uma hipótese prevista no dispositivo para impedir a aprovação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pelo contrário, a correção de erros é uma hipótese que permite a aprovação da emenda, conforme art. 166, §3º, III, "a". Logo, emendas relacionadas à correção de erros devem ser aprovadas, não rejeitadas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 166, §3º, I exige que as emendas sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A expressão "planejamento estratégico vigente" abrange esses instrumentos. Portanto, a incompatibilidade impede a aprovação da emenda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A indicação de recursos provenientes de anulação de despesa é admitida pelo art. 166, §3º, II, desde que não incidam sobre as exceções (pessoal, dívida, transferências constitucionais). É uma fonte lícita, não um motivo para rejeição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os impedimentos de ordem técnica (art. 166, §13) afetam a execução obrigatória de emendas impositivas, mas não são causa para rejeição da emenda no momento da apreciação. A emenda pode ser aprovada mesmo que haja impedimentos técnicos, que posteriormente poderão ser superados.