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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Apreciação, Aprovação, Discussão, Estudo, Sanção e Publicação — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaApreciação, Aprovação, Discussão, Estudo, Sanção e Publicação
Código
fg101703
Banca
FGV
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Contabilidade
Nas últimas legislaturas, a prerrogativa de alterar a proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) por meio de emendas reconfigurou a arena de disputa pela alocação dos recursos orçamentários discricionários, com a cláusula de impositividade.Sob a perspectiva do seu formato e conteúdo, emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual NÃO deverão ser aprovadas se:
  1. Adesconsiderarem a aplicação mínima de recursos nas áreas de saúde e educação;
  2. Bestiverem relacionadas com a correção de erros;
  3. Cforem incompatíveis com as disposições do planejamento estratégico vigente;
  4. Dindicarem recursos provenientes de anulação de despesa;
  5. Erestarem comprovados impedimentos de ordem técnica, tais como recessão econômica.
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GabaritoC — forem incompatíveis com as disposições do planejamento estratégico vigente;

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Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 166, §3º, estabelece requisitos para aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Entre eles, exige-se compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (inciso I). Assim, emendas incompatíveis com o planejamento estratégico (que engloba PPA e LDO) não devem ser aprovadas.

Requisito (art. 166, §3º)

Emenda deve ser aprovada?

Fundamento

Compatível com PPA e LDO

✅ Sim

§3º, I

Incompatível com planejamento estratégico

❌ Não

§3º, I (gabarito)

Corrige erros

✅ Sim

§3º, III, "a"

Indica anulação de despesa (exceto vedações)

✅ Sim

§3º, II

Impedimento técnico (ex.: recessão)

✅ Sim (não impede aprovação)

§3º, XIII (execução)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A desconsideração da aplicação mínima em saúde e educação é uma violação constitucional genérica, mas não é um requisito específico do art. 166, §3º para a aprovação de emendas. A emenda pode ser aprovada mesmo que indiretamente afete esses mínimos? Na verdade, se a emenda reduzir os mínimos, ela seria inconstitucional, mas o §3º não a lista como causa de rejeição. Portanto, essa não é uma hipótese prevista no dispositivo para impedir a aprovação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Pelo contrário, a correção de erros é uma hipótese que permite a aprovação da emenda, conforme art. 166, §3º, III, "a". Logo, emendas relacionadas à correção de erros devem ser aprovadas, não rejeitadas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 166, §3º, I exige que as emendas sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A expressão "planejamento estratégico vigente" abrange esses instrumentos. Portanto, a incompatibilidade impede a aprovação da emenda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A indicação de recursos provenientes de anulação de despesa é admitida pelo art. 166, §3º, II, desde que não incidam sobre as exceções (pessoal, dívida, transferências constitucionais). É uma fonte lícita, não um motivo para rejeição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os impedimentos de ordem técnica (art. 166, §13) afetam a execução obrigatória de emendas impositivas, mas não são causa para rejeição da emenda no momento da apreciação. A emenda pode ser aprovada mesmo que haja impedimentos técnicos, que posteriormente poderão ser superados.

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