Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2024
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg102083
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
No contexto dos controles exercidos sobre a atividade financeira do Estado, a Constituição Federal dispõe expressamente sobre as competências dos poderes e órgãos.No caso dos tribunais de contas, as atividades de controle exercidas por eles:
Adevem ser prioritárias a entidades que compõem a administração direta;
Bsão direcionadas ao aperfeiçoamento dos controles internos dos jurisdicionados;
Csão facultativas quanto à perspectiva de desempenho operacional;
Dse estendem sobre a execução orçamentária e aspectos de gestão fiscal;
Etêm foco nas prestações de contas de final de gestão.
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GabaritoD — se estendem sobre a execução orçamentária e aspectos de gestão fiscal;
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Controle externo e os Tribunais de Contas
Gabarito: letra D. As atividades de controle exercidas pelos tribunais de contas se estendem sobre a execução orçamentária e aspectos de gestão fiscal, conforme o art. 70 da Constituição Federal, que prevê a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Essa é a essência da competência constitucional das Cortes de Contas, que atuam como órgãos auxiliares do Poder Legislativo no controle externo.
A questão trata do controle exercido sobre a atividade financeira do Estado, especificamente o papel dos tribunais de contas. A Constituição Federal, em seu art. 70, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O art. 71, por sua vez, define que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete uma série de atribuições específicas.
O controle externo é uma das funções típicas do Poder Legislativo, que o exerce com o auxílio dos Tribunais de Contas. Esses órgãos não se subordinam hierarquicamente ao Legislativo, mas atuam como seus auxiliares no exercício do controle externo, com competências próprias definidas constitucionalmente. A fiscalização abrange os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, e deve observar os critérios de legalidade, legitimidade e economicidade.
A banca explora a confusão entre o controle externo (exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas) e o controle interno (exercido pelo sistema de controle interno de cada Poder). Enquanto o controle externo é exercido sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal de todos os entes e entidades que utilizam recursos públicos, o controle interno é um sistema de cada Poder para fiscalizar seus próprios atos. A alternativa D captura corretamente a amplitude do controle exercido pelos Tribunais de Contas, que não se limita a um aspecto específico, mas abrange a execução orçamentária e a gestão fiscal como um todo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as atividades de controle devem ser prioritárias a entidades que compõem a administração direta. Isso é incorreto, pois a fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas abrange tanto a administração direta quanto a indireta, incluindo fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. O art. 70 da CF é expresso ao prever a fiscalização da União e das entidades da administração direta e indireta, sem qualquer prioridade entre elas. A banca tenta restringir o alcance do controle, mas a Constituição não estabelece essa priorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as atividades de controle são direcionadas ao aperfeiçoamento dos controles internos dos jurisdicionados. Isso é incorreto, pois o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas não tem como finalidade aperfeiçoar os controles internos, mas sim fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão. O controle interno é um sistema de cada Poder, que deve comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas, mas o aperfeiçoamento do controle interno não é o objeto da atuação das Cortes de Contas. A banca confunde a finalidade do controle externo com a do controle interno.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as atividades de controle são facultativas quanto à perspectiva de desempenho operacional. Isso é incorreto, pois a fiscalização operacional é uma das dimensões expressamente previstas no art. 70 da CF, que abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O controle operacional não é facultativo, mas sim uma das vertentes da fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas. A banca tenta tornar facultativa uma dimensão que é obrigatória por expressa disposição constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que as atividades de controle se estendem sobre a execução orçamentária e aspectos de gestão fiscal. Isso está correto, pois o art. 70 da CF prevê a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. A execução orçamentária e a gestão fiscal são exatamente os objetos dessa fiscalização, que é exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. A alternativa captura corretamente a amplitude do controle exercido pelas Cortes de Contas.
Art. 70CF/88
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as atividades de controle têm foco nas prestações de contas de final de gestão. Isso é incorreto, pois a fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas não se limita às prestações de contas de final de gestão, mas ocorre de forma concomitante durante a execução orçamentária, além de poder ser prévia e posterior. O controle externo abrange todo o ciclo orçamentário, não apenas o final da gestão. A banca tenta restringir o controle a um momento específico, mas a Constituição prevê uma fiscalização ampla e contínua.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta restringir o alcance do controle dos Tribunais de Contas, apresentando alternativas que limitam a atuação a um aspecto específico (administração direta, controle interno, desempenho operacional facultativo, prestações de contas de final de gestão). A alternativa D é a única que captura a amplitude constitucional do controle, que abrange a execução orçamentária e a gestão fiscal como um todo. Fique atento: o controle externo é amplo e contínuo, não se limitando a um momento ou a um tipo de entidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre Tribunais de Contas, lembre-se do mnemônico COFOOP: fiscalização COntábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial. Essa é a dimensão completa do controle externo, que abrange a execução orçamentária e a gestão fiscal. Se a alternativa restringir ou omitir algum desses aspectos, desconfie.