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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Paraíba — FGV 2024

Legislação EstadualLegislação do Estado da Paraíba
Código
fg102110
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
O Art. 3º da Lei estadual nº 12.736/2023 dispõe, nesses termos, que:“Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado”.Ao tratar desse conteúdo, a referida Lei deve dispor também sobre:
  1. Aparâmetros para redução das desigualdades inter-regionais;
  2. Bdiretrizes relativas à execução dos programas de duração continuada;
  3. Cobjetivos relativos às despesas de capital e outras delas decorrentes;
  4. Dlimites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário;
  5. Eprogramação de despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Estado da Paraíba – Art. 3º da Lei nº 12.736/2023

Gabarito: letra D. O art. 3º da Lei nº 12.736/2023, ao estabelecer que “na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados a municípios de menor IDH”, exerce a função típica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de orientar a elaboração da lei orçamentária anual (CF, art. 165, § 2º). Portanto, essa lei é a LDO estadual, e, como tal, deve conter, entre outros, os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos demais Poderes, inclusive do Poder Judiciário (CF, art. 99, § 1º; LRF, art. 4º). A alternativa D reproduz exatamente esse conteúdo obrigatório.

O enunciado descreve uma norma que dita prioridades para a lei orçamentária anual, característica central da LDO. A banca testa o conhecimento dos conteúdos de cada instrumento orçamentário (PPA, LDO e LOA), exigindo que o candidato identifique qual deles corresponde à regra transcrita e, a partir daí, escolha o outro conteúdo que deve integrar a mesma lei.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei deve dispor sobre “parâmetros para redução das desigualdades inter-regionais”. Embora a redução das desigualdades inter-regionais seja uma das funções dos orçamentos (CF, art. 165, § 7º), esse comando é genérico e não é um conteúdo específico e obrigatório da LDO. A lei em questão é a LDO, e ela deve estabelecer metas e prioridades, mas a descrição da alternativa é vaga e mais relacionada a diretrizes de política fiscal do que a um conteúdo que a LDO deva conter obrigatoriamente. O erro está em não ser um conteúdo que a LDO precise tratar de forma destacada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Diretrizes relativas à execução dos programas de duração continuada” é matéria própria do Plano Plurianual (PPA), conforme o art. 165, § 1º, da Constituição Federal. A lei que contém o art. 3º é a LDO, não o PPA. Portanto, a alternativa confunde os instrumentos de planejamento.

Art. 165, §1CF/88

Art. 165, § 1º — “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Objetivos relativos às despesas de capital e outras delas decorrentes” também é conteúdo do PPA, conforme o mesmo § 1º do art. 165 da CF. Novamente, trata-se de matéria alheia à LDO. A banca insere esse distrator para quem confunde o âmbito de cada lei orçamentária.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A LDO deve estabelecer os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos demais Poderes. O art. 99, § 1º, da CF dispõe que “Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”. Portanto, ao tratar da priorização de recursos para programas sociais – que é uma diretriz para a lei orçamentária –, a LDO estadual também deve conter os limites para o Poder Judiciário. Essa é uma exigência constitucional direta.

Art. 99, §1CF/88

Art. 99 — “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

§ 1º — “Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) também reforça essa obrigação no seu art. 4º, ao listar o conteúdo da LDO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“Programação de despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual” é matéria da lei orçamentária anual (LOA), conforme o art. 5º, § 1º, da LRF: “Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual”. A lei em questão é a LDO, que antecede e orienta a LOA, mas não contém a programação detalhada da dívida.

Art. 5, §1LC-101-2000

Art. 5º, § 1º — “Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.”


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca conteúdos típicos de PPA (B e C) e de LOA (E) para testar se o candidato sabe que o art. 3º enunciado é da LDO. O distrator mais sutil é a alternativa A, que até poderia ser um tema da LDO, mas não é um conteúdo obrigatório destacado como os limites orçamentários dos Poderes. O candidato deve lembrar que a LDO, além de metas e prioridades, deve conter os limites para as propostas do Legislativo e Judiciário (CF, art. 99, § 1º).

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar PPA, LDO e LOA: o PPA é o planejamento estratégico de médio prazo (4 anos), com diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados. A LDO define regras para a elaboração da LOA, incluindo metas fiscais e limites para os Poderes. A LOA é o orçamento anual propriamente dito, com a previsão de receitas e fixação de despesas, inclusive com a dívida pública. Memorize: PPA = planos; LDO = regras; LOA = números.

Gabarito: letra D.

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