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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg102113
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
Sociedade Beta praticou ato lesivo à Administração Pública do Estado Alfa, nos termos do Art. 5º, II, da Lei nº 12.846/2013, na medida em que, comprovadamente, financiou a prática de atos ilícitos previstos na mencionada norma.Em razão disso, as autoridades administrativas competentes instauraram o respectivo processo administrativo de responsabilização, com fulcro especificamente no aludido diploma legal, por meio do qual, após os trâmites regulares, além da penalidade de multa, na esfera administrativa, pode ser aplicada a sanção de:
  1. Adissolução compulsória da pessoa jurídica;
  2. Bsuspensão ou interdição de suas atividades;
  3. Cpublicação extraordinária da decisão condenatória;
  4. Dperdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração;
  5. Eproibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — publicação extraordinária da decisão condenatória;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra C. A pergunta é clara: "na esfera administrativa, além da multa, pode ser aplicada a sanção de:". O art. 6º da Lei nº 12.846/2013 elenca exatamente duas sanções administrativas: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. As demais alternativas correspondem a sanções judiciais previstas no art. 19, aplicáveis apenas mediante ação judicial.

Art. 6Lei-12846

Art. 6º — Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I — multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II — publicação extraordinária da decisão condenatória.

Art. 19 — Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I — perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II — suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III — dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV — proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Sanção

Esfera de Aplicação

Fundamento Legal

Multa

Administrativa

Art. 6º, I

Publicação extraordinária da decisão condenatória

Administrativa

Art. 6º, II

Perdimento de bens, direitos ou valores

Judicial

Art. 19, I

Suspensão ou interdição parcial de atividades

Judicial

Art. 19, II

Dissolução compulsória da pessoa jurídica

Judicial

Art. 19, III

Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos

Judicial

Art. 19, IV

Alternativa A — ❌ Incorreta

A dissolução compulsória (art. 19, III) é sanção judicial, não administrativa. Depende de ação judicial e de comprovação de utilização habitual da personalidade jurídica para ilícitos (art. 19, §1º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Suspensão ou interdição parcial de atividades (art. 19, II) também é sanção judicial, aplicável por ação de conhecimento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente a previsão do art. 6º, II. A publicação extraordinária é a sanção administrativa que acompanha a multa. Seus requisitos estão no §5º do mesmo artigo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Perdimento de bens, direitos ou valores (art. 19, I) é sanção judicial, embora possa haver medida cautelar de indisponibilidade (art. 19, §4º). Não é aplicável na via administrativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Proibição de receber incentivos, subsídios etc. (art. 19, IV) é mais uma sanção judicial, aplicável por prazo de 1 a 5 anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se o candidato distingue as sanções administrativas (art. 6º) das sanções judiciais (art. 19). Muitos alunos confundem e acham que todas as penalidades podem ser aplicadas diretamente pela Administração. Lembre-se: na esfera administrativa, a Lei Anticorrupção prevê apenas multa e publicação extraordinária; as demais exigem ação judicial.

Gabarito: letra C.

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