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Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FGV 2024

Legislação FederalLei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fg102114
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
As associações Bela e Glamourosa são organizações da sociedade civil que, nos últimos anos, celebraram regularmente instrumentos de parceria com o Poder Público, para a realização de projetos voltados para a proteção do meio ambiente, que é o principal foco de ambas, cuja atuação é reconhecida em âmbito internacional.Ocorre que, recentemente, as duas associações vêm enfrentando problemas na prestação de contas atinentes a um ou outro dos instrumentos formalizados, sendo certo que a associação Bela está omissa com relação à prestação de contas condizente a certo termo de fomento, enquanto a Glamourosa teve suas contas rejeitadas pela Administração Pública no que tange a determinado termo de colaboração, mas a respectiva apreciação está pendente de decisão de recurso com efeito suspensivo. Os representantes de ambas as associações estão convictos da possibilidade de sanar as mencionadas irregularidades.Considerando que tais associações estão interessadas em participar de chamamento público para a realização de um novo termo de fomento, à luz da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, guardadas as mencionadas circunstâncias e diante dos fatos estritamente narrados, é correto afirmar que:
  1. Aapenas a associação Glamourosa está impedida de celebrar a referida parceria, em decorrência da rejeição das contas atinentes ao aludido termo de colaboração, independentemente do recurso apresentado;
  2. Bnenhumas das duas associações poderá prontamente formalizar a aludida parceria, na medida em que ambas estão impedidas de realizar novos instrumentos com a Administração pelo prazo de cinco anos;
  3. Capenas a associação Bela está impedida de prontamente celebrar a referida parceria, diante da omissão verificada com relação ao termo de fomento, que caracteriza uma das hipóteses em que não é possível a formalização de nova parceria;
  4. Dcaso venha a sanar a omissão verificada, a associação Bela poderá prontamente formalizar a parceria em questão, mas a rejeição de contas no termo de colaboração da associação Glamourosa importa em impedimento para novas parcerias com a Administração pelo prazo de cinco anos, independentemente do recurso apresentado;
  5. Enão há qualquer impedimento para que qualquer das duas associações formalize o aludido termo de fomento, considerando que ambas têm atuação reconhecida em âmbito internacional e que as irregularidades são pontuais e sanáveis.
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GabaritoC — apenas a associação Bela está impedida de prontamente celebrar a referida parceria, diante da omissão verificada com relação ao termo de fomento, que caracteriza uma das hipóteses em que não é possível a formalização de nova parceria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 13.019/2014 (MROSC) – Impedimentos para celebrar parcerias

Gabarito: letra C. A associação Bela está omissa na prestação de contas (art. 39, II), o que a impede de celebrar nova parceria. Já a associação Glamourosa, embora tenha contas rejeitadas, possui recurso com efeito suspensivo pendente, o que a enquadra na exceção do art. 39, IV, alínea "c", afastando o impedimento. Logo, apenas a Bela está impedida.

A questão exige a leitura atenta do art. 39 da Lei 13.019/2014, que elenca as hipóteses de impedimento para celebração de parcerias com a administração pública. Vamos analisar cada situação:

Art. 39Lei-13019

Art. 39 — Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que [...] II — esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada [...] IV — tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a Glamourosa está impedida, independentemente do recurso. Erro: a Glamourosa se beneficia da exceção do art. 39, IV, "c", pois há recurso com efeito suspensivo pendente. Portanto, ela não está impedida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que ambas estão impedidas pelo prazo de cinco anos. Equívoco: a Bela está impedida por omissão (inciso II), não por rejeição (inciso IV). Já a Glamourosa, como visto, não está impedida. Além disso, o prazo de cinco anos só se aplica à hipótese de contas rejeitadas sem as exceções, o que não é o caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apenas a Bela está impedida, diante da omissão no dever de prestar contas (art. 39, II). A Glamourosa não sofre impedimento porque a apreciação de suas contas está pendente de recurso com efeito suspensivo (exceção do inciso IV, "c").

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que, sanada a omissão, a Bela poderia celebrar a parceria, mas que a rejeição das contas da Glamourosa a impediria por cinco anos, independentemente do recurso. Duplo erro: primeiro, a omissão não é sanável simplesmente – enquanto persistir a omissão, há impedimento (inciso II). Segundo, a Glamourosa não está impedida, conforme a exceção legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que não há impedimento para nenhuma das associações. Ignora que a Bela está omissa na prestação de contas, o que constitui impedimento claro (art. 39, II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os incisos II e IV do art. 39. Muitos candidatos podem achar que a rejeição de contas sempre impede, mas o legislador criou exceções – especialmente a pendência de recurso com efeito suspensivo. Já a omissão não admite exceção: enquanto não regularizada, o impedimento persiste. Memore: "omissão = impede sempre; rejeição = impede, salvo recurso suspensivo ou regularização".

Gabarito: letra C – apenas a associação Bela está impedida de celebrar a nova parceria.

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