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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2024

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg102136
Banca
FGV
Órgão
CGE-PB
Ano
2024
Nível
Superior
No regular exercício de suas atribuições, certa autoridade administrativa competente proferiu decisão administrativa que, mediante motivação clara, explícita e congruente, estabeleceu nova interpretação acerca de um conceito jurídico indeterminado, impondo, por conseguinte, novo dever aos administrados, de forma distinta de prática que vinha, até então, sendo reiteradamente adotada pela Administração Pública, que era de amplo conhecimento público.Diante dessa situação hipotética, à luz das normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, na forma do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), é correto afirmar que a mencionada decisão:
  1. Aé inválida, na medida em que não é possível a alteração de interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, sem a respectiva alteração legislativa;
  2. Bhá de determinar a invalidação de situações plenamente constituídas, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, com base na mudança posterior de orientação geral, mediante a devida justificação;
  3. Cimportará na viabilidade de revisão quanto à validade das situações anteriores à nova orientação exclusivamente na esfera judicial, considerando que a prática administrativa reiterada apenas pode ser imposta ao controle administrativo;
  4. Ddeverá ser implementada imediatamente para situações pendentes, independentemente da previsão de regime de transição, ainda que esse seja indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;
  5. Enão poderá, nas esferas administrativa, controladora e judicial, respaldar a revisão quanto à validade dos atos cujos efeitos já tiverem se completado, para o que deve ser considerada a prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público até então adotada.
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GabaritoE — não poderá, nas esferas administrativa, controladora e judicial, respaldar a revisão quanto à validade dos atos cujos efeitos já tiverem se completado, para o que deve ser considerada a prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público até então adotada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB – Segurança Jurídica e Eficiência na Aplicação do Direito Público

Gabarito: letra E. A decisão administrativa que estabelece nova interpretação sobre conceito jurídico indeterminado, impondo novo dever, não pode respaldar a revisão de atos cujos efeitos já se completaram, devendo ser considerada a prática administrativa reiterada anterior como orientação geral da época (art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942). A proteção das situações plenamente constituídas é uma das garantias da segurança jurídica.

A questão testa o conhecimento dos arts. 23 e 24 da LINDB, inseridos pela Lei 13.655/2018, que estabelecem regras para a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. O art. 23 exige regime de transição quando a nova interpretação impuser novo dever; o art. 24 veda que a mudança posterior de orientação geral declare inválidas situações já consolidadas.

Art. 23DL-4657-1942

Art. 23 — "A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais."

Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."

Parágrafo único — Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é inválida por não ser possível alterar interpretação sem alteração legislativa. Isso é falso: a LINDB admite a mudança interpretativa, desde que observados os requisitos (regime de transição, proteção de situações consolidadas). A alteração legislativa não é exigida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão deve determinar a invalidação de situações plenamente constituídas com base na mudança posterior. O art. 24 veda expressamente essa invalidação, protegendo as situações consolidadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a revisão é viável exclusivamente na esfera judicial, pois a prática administrativa reiterada só vincularia a Administração. O art. 24 fala em "esferas administrativa, controladora ou judicial", abrangendo todas, e o parágrafo único inclui a prática reiterada como orientação geral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a decisão deve ser implementada imediatamente para situações pendentes, independentemente de regime de transição. O art. 23 exige regime de transição quando indispensável para cumprimento proporcional, equânime e eficiente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o conteúdo do art. 24: a nova interpretação não pode respaldar a revisão de atos com efeitos já completados, e deve ser considerada a prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público como orientação geral da época. Perfeita consonância com a LINDB.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo crer que a nova orientação sempre se aplica retroativamente para invalidar atos passados. No entanto, o art. 24 é claro: situações plenamente constituídas são protegidas, e a prática reiterada anterior é a referência para avaliar a validade dos atos pretéritos. Lembre-se: o novo entendimento vale para o futuro, mas não pode desconstituir o que já se consolidou.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre mudança de orientação na LINDB, grave o binômio: art. 23 (regime de transição para nova interpretação que impõe dever) e art. 24 (proteção das situações plenamente constituídas contra retroatividade da nova orientação). A prática reiterada é considerada orientação geral e deve ser levada em conta.

Gabarito: letra E.

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