Questão de Direito Penal — Crimes contra a inviolabilidade de segredos — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra a inviolabilidade de segredos
Código
fg102400
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Um hacker, por ter conseguido subtrair previamente a senha de acesso, invadiu o tablet do vice-Presidente da Câmara dos Deputados e, sem este saber, adulterou informações importantes relativas ao funcionamento da Casa Parlamentar, trazendo grande prejuízo político. Identificada a pessoa, o aludido congressista ajuizou queixa-crime. Ao final do processo penal, o hacker foi condenado com aumento de pena de um terço, por conta do sujeito passivo do delito.Quanto à situação descrita, é correto afirmar que
Aa deflagração da ação penal está incorreta, porquanto deveria ter sido iniciada pelo Ministério Público.
Bna fixação da pena, deveria ter havido um aumento de metade da pena, já que da invasão resultou prejuízo político.
Co crime de invasão de dispositivo informático possui como elementar a exigência de o tablet estar conectado à rede de computadores.
Do aumento da pena deveria ter sido de dois terços da pena, por conta do ilícito penal ter sido praticado contra o vice-Presidente da Câmara dos Deputados.
Epara configuração do delito trazido pelo art. 2°, da Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012 (art. 154-A, do Código Penal), é preciso a efetiva adulteração das informações.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a deflagração da ação penal está incorreta, porquanto deveria ter sido iniciada pelo Ministério Público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes de informática – Invasão de dispositivo informático e ação penal
Gabarito: letra A. A deflagração da ação penal por queixa-crime do vice-Presidente da Câmara foi incorreta, pois o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP) cometido contra a administração pública – como no caso, que afetou o funcionamento da Casa Legislativa – é de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público iniciá-la. Além disso, o aumento de pena de 1/3 aplicado pelo fato de a vítima ser o vice-Presidente é indevido, porque o §5º do art. 154-A só prevê aumento para o Presidente da Câmara, não para o vice.
A questão cobra dois tópicos principais: (1) a natureza da ação penal no crime do art. 154-A, em especial a exceção quando o crime é contra a administração pública; (2) as hipóteses de aumento de pena em razão do cargo da vítima.
Art. 154-A, §5CP
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ... § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Aspecto analisado
Regra geral (art. 154-A)
Exceção aplicável ao caso (art. 154-B)
Consequência processual
Natureza da ação penal
Ação penal pública condicionada à representação do ofendido
Ação penal pública incondicionada, quando o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
A queixa-crime (ação privada) é inadequada; o Ministério Público é o titular da ação
Sujeito passivo do delito
Particular (pessoa física ou jurídica)
Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, que integra a administração pública (Poder Legislativo)
A condição de agente público da vítima atrai a exceção legal
Consequência do erro processual
Ofendido pode oferecer queixa-crime
Ofendido não pode ajuizar queixa-crime; deve representar ou aguardar a iniciativa do MP
A deflagração por queixa-crime é incorreta (nulidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime foi praticado contra o vice-Presidente da Câmara dos Deputados e envolveu adulteração de informações sobre o funcionamento da Casa Parlamentar, causando prejuízo político. Isso enquadra o crime como cometido contra a administração pública (art. 154-B, parte final), tornando a ação penal pública incondicionada. Portanto, a deflagração correta seria pelo Ministério Público, e não por queixa-crime da vítima. A alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe previsão legal de aumento de pena específico para "prejuízo político". O art. 154-A prevê aumento apenas nas hipóteses dos §§ 2º (prejuízo econômico), 4º (divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro) e 5º (crimes contra autoridades). Para prejuízo econômico o aumento é de 1/3 a 2/3; para o §5º é de 1/3 à metade. Nenhum deles trata de "prejuízo político".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A elementar do crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, caput) exige expressamente que o dispositivo esteja "conectado ou não à rede de computadores". Logo, a conexão não é requisito para a configuração do crime. A alternativa afirma o contrário, errando.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aumento de 2/3 não existe no art. 154-A para essa hipótese. O §5º prevê aumento de 1/3 à metade para crimes contra o Presidente da Câmara dos Deputados (inciso III). O vice-Presidente não está listado, portanto não cabe aumento algum por essa condição pessoal. Além disso, o quantum de 2/3 não corresponde a nenhuma fração legal no dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime do art. 154-A é de mera conduta ou de intenção: consuma-se com a invasão do dispositivo, independentemente de se obter, adulterar ou destruir dados. A finalidade de adulterar é elemento subjetivo do tipo, mas a efetiva adulteração não é necessária para a consumação. No caso concreto houve adulteração, mas não é requisito legal. A alternativa erra ao exigir a efetiva adulteração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas. Primeiro, o aluno pode pensar que o vice-Presidente da Câmara está incluído no §5º, mas o dispositivo só menciona o Presidente. Segundo, a ação penal: muitos decoram a regra geral de representação (art. 154-B) e esquecem a exceção para crimes contra a administração pública, que torna a ação pública incondicionada. Fique atento à lista de autoridades do §5º e ao texto do art. 154-B.