Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FGV 2024
- Código
- fg102481
- Banca
- FGV
- Órgão
- DNIT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- AI, II e III.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EIII, apenas.
GabaritoC — I e III, apenas.
Gabarito: letra C (apenas os itens I e III estão corretos). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, I, define os brasileiros natos de forma taxativa, abrangendo três hipóteses: os nascidos no Brasil (com a ressalva dos pais a serviço do país de origem), os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileira a serviço do Brasil, e os registrados ou residentes no Brasil que optem pela nacionalidade (art. 12, I, "a", "b", "c"). O item II descreve, na verdade, a hipótese de naturalização (art. 12, II), que confere a nacionalidade derivada, e não a originária.
A redação é exata da alínea "a" do inciso I do art. 12 da CF/88:
I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
Portanto, o critério do ius soli (solo) é aplicado, salvo quando os pais estrangeiros estão a serviço de seu país – nesse caso, o filho não é brasileiro nato.
O item afirma que "os nascidos no estrangeiro que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, são brasileiros natos". Isso está em desacordo com o art. 12, II, que classifica esses indivíduos como brasileiros naturalizados (nacionalidade derivada). A aquisição por processo administrativo ou judicial, nos termos da lei, é hipótese de naturalização, e não de nacionalidade originária. A banca troca deliberadamente as categorias.
O item II confunde brasileiros natos com naturalizados. Lembre-se: "nato" é aquele que adquire a nacionalidade no nascimento (por critérios de solo ou sangue); "naturalizado" é o que a adquire posteriormente, por vontade própria e conforme a lei. A CF/88 separa claramente os incisos I e II do art. 12.
O teor coincide com a alínea "b" do inciso I do art. 12:
I – natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil
Aqui predomina o critério do ius sanguinis (sangue) aliado ao serviço público brasileiro. Se o pai ou a mãe estiver a serviço do Brasil, o filho nascido no exterior é brasileiro nato, independentemente de registro.
Conclusão: Estão corretos os itens I e III, que correspondem exatamente às hipóteses de nacionalidade originária previstas no art. 12, I, "a" e "b" da CF/88. O item II é falso, pois descreve hipótese de naturalização. Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Gabarito: letra C
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