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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesas de Exercícios Anteriores em AFO — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaDespesas de Exercícios Anteriores em AFO
Código
fg102642
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Com relação aos conceitos de Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores, avalie as afirmativas a seguir.I. Os Restos a Pagar correspondem a todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, que não foram pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente.II. Os empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos pendentes de pagamento no exercício podem ser inscritos em Restos a Pagar não processados.III. Os Restos a Pagar que foram cancelados, em situação na qual permanece o direito do credor (prescrição interrompida) em razão de o fornecedor já ter entregue o bem ou serviço, é um tipo de despesa orçamentária que pode ser enquadrada como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores

Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e III. A definição de Restos a Pagar abrange despesas empenhadas e não pagas até 31/12 (Lei nº 4.320/1964, art. 36). As despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, quando não pagas no exercício, não podem ser inscritas em Restos a Pagar, mas devem ser canceladas e, se o direito do credor subsistir, reabertas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O cancelamento de Restos a Pagar com direito do credor mantido (prescrição interrompida) é hipótese de DEA.

Critério

Restos a Pagar (RP)

Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

Conceito

Despesas empenhadas e não pagas até 31/12

Despesas de exercícios encerrados, não processadas no momento próprio

Origem

Empenho regular no exercício anterior ou atual

Cancelamento de RP com direito do credor mantido; obrigações não empenhadas

Despesas vedadas

Diárias, ajuda de custo, suprimento de fundos (não podem ser inscritas)

Essas despesas, se não pagas, viram DEA (não RP)

Efeito do cancelamento

Perde a validade; se direito do credor subsiste, vira DEA

Reabertura como despesa orçamentária do exercício corrente

Item I — ✅ Correto

A afirmativa transcreve fielmente o conceito legal de Restos a Pagar: despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, não pagas até 31 de dezembro do exercício vigente. Conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/1964, “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.” O contexto material do curso também reforça: “relembro que se consideram restos a pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.”

Item II — ❌ Incorreto

Afirma que despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos pendentes de pagamento podem ser inscritas em Restos a Pagar não processados. A regra, no entanto, é diversa: tais despesas, por serem de pequeno vulto e pagamento imediato, não podem ser inscritas em Restos a Pagar; se não forem pagas no exercício, devem ser canceladas e, caso o direito do credor persista, reabertas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O Decreto nº 93.872/86 e o MCASP vedam a inscrição. Portanto, o item está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato apresentando como regra uma hipótese que, na verdade, é exceção. Despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não são inscritas em Restos a Pagar — essa é uma pegadinha clássica de AFO. Lembre-se: apenas despesas com fornecimento de bens, serviços, obras e outras de caráter continuado é que podem ser inscritas; as de pronto pagamento ou de pequeno vulto seguem regra própria.

Item III — ✅ Correto

Restos a Pagar cancelados mas com direito do credor preservado (por exemplo, o fornecedor já entregou o bem/serviço e a prescrição foi interrompida) constituem hipótese de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O cancelamento do empenho original não extingue a obrigação; como a despesa é devida, deve ser reempenhada como DEA, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 (arts. 37 e 38) e no MCASP. Assim, a reabertura de restos a pagar cancelados com direito do credor é um dos casos típicos de DEA.

Conclusão: corretos os itens I e III → gabarito letra C.

MNEMÔNICO
PeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Despesas Correntes por Grupo de Natureza da Despesa (GND)

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