Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesas de Exercícios Anteriores em AFO — FGV 2024
- Código
- fg102642
- Banca
- FGV
- Órgão
- MF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- AI, apenas.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoC — I e III, apenas.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e III. A definição de Restos a Pagar abrange despesas empenhadas e não pagas até 31/12 (Lei nº 4.320/1964, art. 36). As despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, quando não pagas no exercício, não podem ser inscritas em Restos a Pagar, mas devem ser canceladas e, se o direito do credor subsistir, reabertas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O cancelamento de Restos a Pagar com direito do credor mantido (prescrição interrompida) é hipótese de DEA.
Critério | Restos a Pagar (RP) | Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) |
|---|---|---|
Conceito | Despesas empenhadas e não pagas até 31/12 | Despesas de exercícios encerrados, não processadas no momento próprio |
Origem | Empenho regular no exercício anterior ou atual | Cancelamento de RP com direito do credor mantido; obrigações não empenhadas |
Despesas vedadas | Diárias, ajuda de custo, suprimento de fundos (não podem ser inscritas) | Essas despesas, se não pagas, viram DEA (não RP) |
Efeito do cancelamento | Perde a validade; se direito do credor subsiste, vira DEA | Reabertura como despesa orçamentária do exercício corrente |
A afirmativa transcreve fielmente o conceito legal de Restos a Pagar: despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, não pagas até 31 de dezembro do exercício vigente. Conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/1964, “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.” O contexto material do curso também reforça: “relembro que se consideram restos a pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro.”
Afirma que despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos pendentes de pagamento podem ser inscritas em Restos a Pagar não processados. A regra, no entanto, é diversa: tais despesas, por serem de pequeno vulto e pagamento imediato, não podem ser inscritas em Restos a Pagar; se não forem pagas no exercício, devem ser canceladas e, caso o direito do credor persista, reabertas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O Decreto nº 93.872/86 e o MCASP vedam a inscrição. Portanto, o item está errado.
A banca tenta confundir o candidato apresentando como regra uma hipótese que, na verdade, é exceção. Despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não são inscritas em Restos a Pagar — essa é uma pegadinha clássica de AFO. Lembre-se: apenas despesas com fornecimento de bens, serviços, obras e outras de caráter continuado é que podem ser inscritas; as de pronto pagamento ou de pequeno vulto seguem regra própria.
Restos a Pagar cancelados mas com direito do credor preservado (por exemplo, o fornecedor já entregou o bem/serviço e a prescrição foi interrompida) constituem hipótese de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). O cancelamento do empenho original não extingue a obrigação; como a despesa é devida, deve ser reempenhada como DEA, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 (arts. 37 e 38) e no MCASP. Assim, a reabertura de restos a pagar cancelados com direito do credor é um dos casos típicos de DEA.
Conclusão: corretos os itens I e III → gabarito letra C.
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