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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Princípios Orçamentários — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaPrincípios Orçamentários
Código
fg102647
Banca
FGV
Órgão
MF
Ano
2024
Nível
Superior
Determinado ente da Federação alterou sua constituição estadual por meio de uma Emenda, acrescentando o Art. nº 159-A, cuja dicção do seu §2º estabelece o seguinte:§ 2º O Estado destinará à Administração Fazendária, anualmente, um percentual do total de sua receita de impostos, a ser estabelecido em Lei Complementar, para a realização de suas atividades, em conformidade com o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal.Com base no exposto, é correto afirmar que, não existindo ressalvas, a alteração realizada afrontaria o princípio orçamentário da
  1. Anão afetação.
  2. Bexatidão.
  3. Cutilidade.
  4. Duniversalidade.
  5. Eexclusividade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — exatidão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio Orçamentário Violado pela Vinculação de Receita de Impostos

Gabarito: letra A (não afetação). A emenda constitucional estadual cria vinculação obrigatória de receita de impostos à Administração Fazendária, o que viola frontalmente o princípio da não afetação (não vinculação de receita de impostos), exceto nas hipóteses taxativas da CF/88. A referência ao art. 167, IV, na própria emenda não a torna legítima, pois as exceções ali previstas não abrangem a destinação para órgão fazendário.

NÃO CAIA NESSA!

O gabarito oficial aponta a alternativa B (exatidão), mas o conteúdo normativo e a doutrina majoritária indicam que o princípio violado é o da não afetação. A divergência está registrada para fins de estudo.

Caso

Premissa (Emenda cria vinculação de receita de impostos)

Princípio violado

Justificativa

1

Vinculação de receita de impostos a órgão específico (Administração Fazendária)

Não afetação (art. 167, IV, CF)

Viola a vedação de vinculação de receita de impostos, exceto nas exceções constitucionais (saúde, educação, etc.)

2

Referência ao art. 167, IV, CF na emenda

Não afetação

A referência não legitima a vinculação, pois as exceções do dispositivo não abrangem Administração Fazendária

3

Percentual a ser definido em lei complementar

Não afetação

A forma de definição não altera a natureza vinculativa; o princípio violado permanece o mesmo

Vinculação de receita de impostos
  • 1Regra geral: vedada (não afetação)
    • Art. 167, IV, CF
  • 2Exceções constitucionais
    • Saúde
    • Educação
    • Administração tributária (art. 37, XXII)
    • Garantia de operações de crédito
  • 3Caso concreto
    • Destinação à Administração Fazendária
    • Não se enquadra nas exceções
    • Viola o princípio da não afetação
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Alternativa A — ✅ Correta (gabarito)

A não afetação (art. 167, IV, CF) veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A emenda cria exatamente essa vinculação – um percentual da receita de impostos para a Administração Fazendária – sem que se enquadre nas ressalvas constitucionais (saúde, educação, etc.). Portanto, afronta esse princípio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da exatidão não é um princípio orçamentário clássico; a doutrina trata de especificação (detalhamento das dotações). A emenda até estabelece um percentual, mas fixá-lo de forma genérica (a ser definido em lei complementar) não viola a exatidão, e sim a vedação de vinculação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da utilidade não integra o rol dos princípios orçamentários constitucionais. Refere-se a critérios de eficiência, mas não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A universalidade exige que todas as receitas e despesas constem no orçamento. A emenda não impede que o valor seja incluído; o problema é a vinculação, não a ausência de previsão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF) determina que a LOA não contenha matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa. A emenda não insere matéria estranha na lei orçamentária, mas sim na Constituição estadual.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar expressamente o art. 167, IV, na emenda, dando a falsa impressão de que a vinculação estaria autorizada. Na verdade, o dispositivo veda a vinculação, e a emenda não se enquadra em nenhuma exceção. O erro comum é achar que a simples menção ao artigo já torna a medida legítima.

Reafirmação: A alternativa que melhor responde é a letra A, por violar o princípio da não afetação.

MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
PProgramaçãoEEspecificaçãoNNão Afetação da ReceitaEExclusividadeLLegalidadeOOrçamento BrutoPPublicidadeEEquilíbrioUUniversalidadeCClarezaUUnidadeAAnualidade/Periodicidade
Princípios orçamentários (12 princípios)

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