Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Princípios Orçamentários — FGV 2024
- Código
- fg102647
- Banca
- FGV
- Órgão
- MF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Anão afetação.
- Bexatidão.
- Cutilidade.
- Duniversalidade.
- Eexclusividade.
GabaritoB — exatidão.
Gabarito: letra A (não afetação). A emenda constitucional estadual cria vinculação obrigatória de receita de impostos à Administração Fazendária, o que viola frontalmente o princípio da não afetação (não vinculação de receita de impostos), exceto nas hipóteses taxativas da CF/88. A referência ao art. 167, IV, na própria emenda não a torna legítima, pois as exceções ali previstas não abrangem a destinação para órgão fazendário.
O gabarito oficial aponta a alternativa B (exatidão), mas o conteúdo normativo e a doutrina majoritária indicam que o princípio violado é o da não afetação. A divergência está registrada para fins de estudo.
Caso | Premissa (Emenda cria vinculação de receita de impostos) | Princípio violado | Justificativa |
|---|---|---|---|
1 | Vinculação de receita de impostos a órgão específico (Administração Fazendária) | Não afetação (art. 167, IV, CF) | Viola a vedação de vinculação de receita de impostos, exceto nas exceções constitucionais (saúde, educação, etc.) |
2 | Referência ao art. 167, IV, CF na emenda | Não afetação | A referência não legitima a vinculação, pois as exceções do dispositivo não abrangem Administração Fazendária |
3 | Percentual a ser definido em lei complementar | Não afetação | A forma de definição não altera a natureza vinculativa; o princípio violado permanece o mesmo |
A não afetação (art. 167, IV, CF) veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A emenda cria exatamente essa vinculação – um percentual da receita de impostos para a Administração Fazendária – sem que se enquadre nas ressalvas constitucionais (saúde, educação, etc.). Portanto, afronta esse princípio.
O princípio da exatidão não é um princípio orçamentário clássico; a doutrina trata de especificação (detalhamento das dotações). A emenda até estabelece um percentual, mas fixá-lo de forma genérica (a ser definido em lei complementar) não viola a exatidão, e sim a vedação de vinculação.
O princípio da utilidade não integra o rol dos princípios orçamentários constitucionais. Refere-se a critérios de eficiência, mas não é o caso.
A universalidade exige que todas as receitas e despesas constem no orçamento. A emenda não impede que o valor seja incluído; o problema é a vinculação, não a ausência de previsão.
O princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF) determina que a LOA não contenha matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa. A emenda não insere matéria estranha na lei orçamentária, mas sim na Constituição estadual.
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar expressamente o art. 167, IV, na emenda, dando a falsa impressão de que a vinculação estaria autorizada. Na verdade, o dispositivo veda a vinculação, e a emenda não se enquadra em nenhuma exceção. O erro comum é achar que a simples menção ao artigo já torna a medida legítima.
Reafirmação: A alternativa que melhor responde é a letra A, por violar o princípio da não afetação.
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