Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Suspensão condicional da pena. Concessão. — FGV 2024

Direito PenalSuspensão condicional da pena. Concessão.
Código
fg102827
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus
  1. Apoderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena e com o livramento condicional, devendo optar, por intermédio do seu advogado, pela aplicabilidade de um dos institutos.
  2. Bnão tem direito à suspensão condicional da pena, tampouco ao livramento condicional, em razão do quantitativo da pena que lhe foi imposta.
  3. Cnão tem direito à suspensão condicional da pena, tampouco ao livramento condicional, por ser reincidente em crime culposo.
  4. Dpoderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
  5. Epoderá ser beneficiado com o livramento condicional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Suspensão condicional da pena (Sursis)

Gabarito: letra D. Matheus pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis) porque preenche os requisitos legais: pena de 3 anos de reclusão (para condenados maiores de 70 anos, o limite é de 4 anos), é reincidente apenas em crime culposo (a lei exige que não seja reincidente em crime doloso), e as circunstâncias pessoais são favoráveis. O livramento condicional, por sua vez, é instituto da execução penal e não pode ser concedido na sentença.

O sursis está disciplinado nos arts. 77 a 82 do Código Penal. Para a concessão, exige-se: (a) pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (ou até 4 anos quando o condenado for maior de 70 anos, nos termos do §2º do art. 77); (b) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; (c) que a substituição por restritiva de direitos não seja cabível; e (d) que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Matheus atende a todos esses requisitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar 'reincidente em crime culposo'. Muitos pensam que qualquer reincidência impede o sursis, mas o art. 77, I, estatui apenas a impossibilidade para reincidente em crime doloso. Além disso, o livramento condicional é benefício da execução, não podendo ser concedido na sentença condenatória.

Instituto

Requisito de Pena

Reincidência Impeditiva

Circunstâncias Judiciais

Momento de Concessão

Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (ou até 4 anos, se maior de 70 anos)

Reincidente em crime doloso (art. 77, I, CP)

Favoráveis (art. 77, II, CP)

Na sentença condenatória

Livramento Condicional

Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos

Reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP)

Não é requisito na sentença

Na execução penal

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que pode ser beneficiado com ambos os institutos, devendo optar. Incorreta porque o livramento condicional não é cabível nesta fase processual (sentença); é benefício da execução penal. Além disso, não há opção do réu: o juiz analisa os requisitos de cada um separadamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que não tem direito a nenhum dos dois em razão do quantitativo da pena. Erro: a pena de 3 anos está dentro do limite para o sursis (até 4 anos para maiores de 70). Quanto ao livramento condicional, a pena de 3 anos não impede sua concessão futura, mas não é o momento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a reincidência em crime culposo impede ambos. Equívoco: a reincidência que obsta o sursis é a dolosa (art. 77, I, CP). Para o livramento condicional, a lei exige que não seja reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP). Como Matheus é reincidente em crime culposo, não há impedimento por esse motivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Matheus preenche os requisitos para a suspensão condicional da pena: pena de 3 anos (dentro do limite de 4 anos para maiores de 70), não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são benéficas, e não cabe substituição por restritiva de direitos. Portanto, poderá ser beneficiado com o sursis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que poderá ser beneficiado com o livramento condicional. Incorreta porque o livramento condicional é concedido durante a execução da pena, após o cumprimento de parte dela, e não na sentença. A questão trata do momento da condenação.

MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fg102827