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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fg102835
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
João possui uma pequena empresa de serviços de consultoria tributária e está estudando a Constituição Federal para entender melhor as regras sobre competência e limitações tributárias. Ele se deparou com uma situação em que diferentes entes federativos (União, Estados e Municípios) estão em disputa para definir quem tem competência para tributar suas atividades. Diante disso, João quer saber qual instrumento é necessário para resolver esses conflitos de competência.Com base no estabelecido na Constituição Federal, é correto afirmar que
  1. Aa resolução de conflitos de competência tributária deve ser feita por meio de uma lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional.
  2. Ba definição de obrigações tributárias e os respectivos prazos são reguladas por decretos presidenciais.
  3. Ccabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária.
  4. Dcada ente da federação tem autonomia para regular as limitações ao poder de tributar e eventuais conflitos devem ser resolvidos pelo Poder Judiciário.
  5. Ea resolução de conflitos de competência tributária deve ser feita por meio de uma emenda constitucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Tributária – Resolução de Conflitos

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, em seu art. 146, I, determina que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre os entes federativos. Esse é o instrumento normativo adequado, e não lei ordinária, decreto, emenda constitucional ou mera atuação judicial.

A banca testa o conhecimento do aluno sobre a hierarquia e o veículo normativo exigido para tratar de conflitos de competência tributária. O dispositivo é claro, e a pegadinha está em confundir com lei ordinária ou outros atos normativos.

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (⟵ dispositivo que decide)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a resolução deve ser por lei ordinária. A CF exige lei complementar para esse fim (art. 146, I). Lei ordinária é insuficiente, pois a matéria é reservada à lei complementar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que obrigações tributárias e prazos são regulados por decretos presidenciais. Na verdade, essas matérias são de lei (ordinária ou complementar, a depender do caso), e decretos apenas a regulamentam. Além disso, o enunciado trata de conflitos de competência, não de prazos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 146, I da CF: cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que cada ente regula autonomamente as limitações ao poder de tributar e que conflitos são resolvidos pelo Judiciário. As limitações constitucionais (imunidades, princípios) são reguladas por lei complementar (art. 146, II), não por cada ente. E embora o Judiciário possa julgar conflitos, a CF determina que lei complementar deve dispor sobre eles.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a resolução deve ser por emenda constitucional. A CF prevê lei complementar, não emenda, para esse fim. Emenda alteraria a própria Constituição, o que é desnecessário e desproporcional.

PEGA ESSA DICA!

Guarde que o art. 146 da CF é o "guarda-chuva" das leis complementares em matéria tributária: conflitos de competência (I), limitações ao poder de tributar (II) e normas gerais (III). Sempre que a questão falar em conflitos de competência, a resposta é lei complementar.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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