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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2024

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fg102837
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Marcos, empresário, foi notificado pela Fazenda Pública da existência de um débito tributário, regularmente inscrito como dívida ativa, em seu nome.No entanto, para tentar proteger seu patrimônio, Marcos decide vender seu imóvel residencial, mesmo sabendo da dívida.Considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), assinale a afirmativa correta sobre o tema.
  1. AMarcos pode alienar seus bens livremente, sem qualquer presunção de fraude, independentemente do débito com a Fazenda Pública.
  2. BA alienação de bens por Marcos será presumida fraudulenta, pois o crédito tributário está regularmente inscrito como dívida ativa, salvo se reservado bens suficientes para pagamento do crédito tributário.
  3. CSomente há presunção de fraude na alienação do bem se a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal e Marcos for citado.
  4. DPara que seja considerada fraudulenta a alienação, a Fazenda Pública precisará demonstrar a má-fé de Marcos.
  5. EMarcos pode evitar qualquer sanção sobre seu patrimônio simplesmente afirmando que a venda dos bens foi realizada de boa-fé, sem necessidade de provar que reservou recursos para quitar a dívida.
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GabaritoB — A alienação de bens por Marcos será presumida fraudulenta, pois o crédito tributário está regularmente inscrito como dívida ativa, salvo se reservado bens suficientes para pagamento do crédito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens e presunção de fraude no CTN

Gabarito: letra B. O art. 185 do CTN estabelece que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução, salvo se forem reservados bens suficientes para o pagamento do débito. A alternativa B reproduz corretamente essa regra.

A banca cobra o conhecimento da literalidade do art. 185 do CTN e a distinção entre a presunção legal de fraude (que dispensa prova de má-fé) e a fraude à execução do CPC (que exige citação ou averbação).

Aspecto

Art. 185 do CTN (Presunção de Fraude)

Fraude à Execução (CPC)

Alternativa B (Gabarito)

Condição para presunção

Crédito tributário inscrito em dívida ativa em fase de execução

Citação válida ou averbação da penhora

Crédito regularmente inscrito como dívida ativa

Exceção que afasta a presunção

Reserva de bens suficientes para pagamento do débito

Não se aplica (exige prova de má-fé)

Reserva de bens suficientes para pagamento do crédito

Necessidade de prova de má-fé

Não (presunção legal)

Sim (depende de demonstração)

Não (presunção legal)

Efeito da alienação

Presumida fraudulenta, salvo reserva de bens

Fraudulenta se houver má-fé

Presumida fraudulenta, salvo reserva de bens

Alienação fraudulenta (art. 185 CTN)
  • 1Presunção legal de fraude
    • Crédito inscrito em dívida ativa
    • Em fase de execução
  • 2Exceção (afasta a presunção)
    • Reserva bens suficientes
  • 3Distinção da fraude à execução (CPC)
    • CTN: dispensa citação
    • CPC: exige citação ou averbação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Marcos pode alienar livremente sem presunção de fraude. Isso contraria o art. 185 do CTN, que presume fraudulenta a alienação quando o crédito está inscrito em dívida ativa em fase de execução.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 185 do CTN: a alienação é presumida fraudulenta, a menos que o devedor reserve bens suficientes para quitar o crédito. A reserva de bens é a exceção que afasta a presunção.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a presunção de fraude ao ajuizamento da execução fiscal e à citação de Marcos. O art. 185 exige apenas que o crédito esteja "inscrito como dívida ativa em fase de execução". A expressão "em fase de execução" significa que a execução fiscal já foi ajuizada; a citação é ato posterior e não é condição para a presunção. A alternativa insere requisito não previsto no CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca aproveita a confusão com a fraude à execução do CPC (art. 792), que em alguns casos exige citação ou averbação. No CTN, a regra é mais simples: a presunção decorre da própria inscrição em dívida ativa e do início da execução, sem necessidade de citação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Fazenda precisa demonstrar má-fé de Marcos. O art. 185 cria uma presunção legal de fraude, que dispensa a prova de má-fé. Cabe ao devedor, para afastar a presunção, demonstrar que reservou bens suficientes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que Marcos pode evitar sanções apenas alegando boa-fé, sem provar que reservou bens. A boa-fé subjetiva não é suficiente para elidir a presunção legal; o CTN exige a reserva de bens suficientes para o pagamento do débito.

Resumo: A presunção de fraude do art. 185 do CTN é objetiva: basta que o crédito esteja inscrito em dívida ativa e em fase de execução, e que não haja reserva de bens suficientes. A boa-fé do alienante ou a ausência de citação não afastam a presunção.

Gabarito: letra B.

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