Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2024
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg102838
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
João constatou que era alcançado por uma norma constitucional que reconhecia determinado direito fundamental. No entanto, tinha dúvidas se esse direito fundamental poderia ser limitado por outro direito fundamental, igualmente reconhecido pela Constituição da República e que, em determinada situação, beneficiaria Pedro.Ao fim de suas reflexões, João concluiu corretamente que, na realidade brasileira, a forma como os direitos fundamentais têm sido ordinariamente compreendidos indica que, em razão de suas características, dão ensejo a
Apotenciais conflitos, que devem ser resolvidos in abstracto.
Bposições jurídicas definitivas, logo, o seu direito não será afetado pelo direito de Pedro.
Cposições jurídicas prima facie, de modo que o conflito será resolvido no momento da aplicação das normas.
Duma concordância prática, que é estabelecida pela própria ordem constitucional, o que afasta o surgimento de conflitos.
Ejuízos de valor lastreados no seu potencial expansivo, que não deve ser limitado por outros bens e valores, sob pena de comprometimento de sua eficácia.
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GabaritoC — posições jurídicas prima facie, de modo que o conflito será resolvido no momento da aplicação das normas.
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Teoria dos Direitos Fundamentais – Colisão entre direitos fundamentais
Gabarito: letra C. A doutrina dominante, aceita pelo STF, entende que os direitos fundamentais têm natureza de princípios, configurando posições jurídicas prima facie, ou seja, direitos que não são definitivos de antemão; em caso de colisão, o conflito é resolvido no caso concreto, mediante ponderação (princípio da proporcionalidade), e não de forma abstrata ou prévia. É exatamente essa a conclusão a que João chegou.
A questão exige o conhecimento das características dos direitos fundamentais, especialmente a relatividade ou limitabilidade: eles não são absolutos e podem ser restringidos por outros direitos fundamentais ou bens constitucionais. A harmonização é feita no momento da aplicação, e não pela exclusão de um deles.
Direitos fundamentais: Natureza (Princípios, Posições jurídicas prima facie); Colisão (Resolvida no caso concreto, Ponderação (proporcionalidade)); Características (Relatividade / limitabilidade, Não são absolutos, Não são definitivos de antemão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os conflitos devem ser resolvidos in abstracto. Isso contraria a teoria dos princípios: a colisão não tem solução prévia genérica; ela é resolvida à luz do caso concreto, com sopesamento dos interesses envolvidos. A própria característica da relatividade impede uma solução abstrata única.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os direitos fundamentais são posições jurídicas definitivas e que o direito de João não seria afetado. Na verdade, eles são prima facie; em concreto, podem ceder diante de outro direito ou interesse, conforme a ponderação. A definitividade só é alcançada após a aplicação da norma ao caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à teoria acolhida no Brasil: os direitos fundamentais são posições jurídicas prima facie, e o conflito entre eles é resolvido no momento da aplicação das normas, por meio da ponderação (princípio da proporcionalidade). É a resposta que expressa a compreensão majoritária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a concordância prática afasta o surgimento de conflitos. A concordância prática (ou harmonização) é um método de solução do conflito já existente, não um mecanismo que o impeça. Os direitos fundamentais podem entrar em rota de colisão; o que se busca é minimizar o sacrifício de cada um no caso concreto. Portanto, o conflito existe e é resolvido, não evitado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o potencial expansivo dos direitos fundamentais não deve ser limitado. Isso nega a característica da limitabilidade/relatividade. Nenhum direito fundamental é absoluto; todos podem sofrer restrições para proteger outros direitos ou bens constitucionais, desde que respeitado o núcleo essencial e a proporcionalidade.