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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2024

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg102839
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Carlos participou de um leilão judicial e arrematou um imóvel que possuía débitos de IPTU referentes a anos anteriores. O edital do leilão previa expressamente que o arrematante seria responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU pretéritos. Com base na jurisprudência, e considerando o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que
  1. ACarlos é responsável pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, já que o edital do leilão estabelecia essa obrigação.
  2. BCarlos deve pagar os débitos de IPTU anteriores, tendo em vista que o arrematante é responsável pessoal pelos débitos anteriores, independente da previsão do edital.
  3. Ca responsabilidade de Carlos pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação depende de eventual acordo entre ele e a Fazenda Pública.
  4. DCarlos não é responsável pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, pois os créditos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, tornando-se irrelevante a previsão editalícia.
  5. Ehá solidariedade tributária passiva entre Carlos e o antigo proprietário do imóvel, proprietário do bem à época da constituição do fato gerador do IPTU.
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GabaritoD — Carlos não é responsável pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação, pois os créditos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, tornando-se irrelevante a previsão editalícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do arrematante por IPTU em leilão judicial

Gabarito: letra D. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1134), é inválida a cláusula editalícia que atribui ao arrematante a responsabilidade por débitos de IPTU anteriores, pois os créditos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 908, §1º, CPC). Assim, Carlos não responde pessoalmente, independentemente do edital.

A banca testa o conhecimento sobre a regra especial do art. 130, parágrafo único, do CTN e a sub-rogação real: o ônus tributário acompanha o bem, mas a responsabilidade pessoal do adquirente em leilão judicial não é a regra – o crédito prefere o preço.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A e B tentam fazer o candidato acreditar que o edital ou a simples condição de arrematante geram responsabilidade. O STJ, no Tema 1134, firmou que "é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". Portanto, a regra é a sub-rogação no preço, e não a responsabilidade pessoal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Carlos é responsável porque o edital estabelecia. O ordenamento jurídico não admite que convenções particulares (edital) modifiquem a sujeição passiva definida em lei. O STJ, no Tema 1134, é categórico:

STJ Tese Repetitivo 1134:

"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."

Logo, o edital não pode impor essa obrigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que Carlos deve pagar independentemente do edital, pois o arrematante seria pessoalmente responsável. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 130, parágrafo único, do CTN determina que, no caso de arrematação em leilão, o crédito tributário sub-roga-se no preço, não recaindo sobre o arrematante. A responsabilidade pessoal seria exceção, inexistente no caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Coloca a responsabilidade na dependência de acordo entre Carlos e a Fazenda Pública. A relação tributária é regida por lei (art. 128 CTN), não por negociação particular. A sub-rogação no preço independe de ajuste.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata: Carlos não é responsável, pois os créditos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação. O art. 908, §1º, do CPC (Lei 13.105/2015) dispõe:

Art. 908, §1CPC

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

Isso torna irrelevante a previsão editalícia, conforme já decidido pelo STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma haver solidariedade tributária passiva entre Carlos (arrematante) e o antigo proprietário. A solidariedade exige interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou expressa designação legal (art. 124, I e II, CTN). O arrematante não possui interesse comum no fato gerador do IPTU pretérito e não há lei que o declare solidário. O antigo proprietário continua como contribuinte, mas o crédito prefere o preço, não se transferindo a responsabilidade pessoal.

Art. 124CTN

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Carlos não se enquadra em nenhum dos incisos, portanto não há solidariedade.

Conclusão: A letra D é a única que reflete a correta compreensão da sub-rogação no preço e da invalidade da cláusula editalícia, conforme STJ Tema 1134 e art. 908, §1º, do CPC.

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