Questão de Direito Tributário — Remissão — FGV 2024
Direito Tributário›Remissão
Código
fg102847
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
O Estado em que a sociedade empresarial X está localizada concedeu um benefício fiscal relacionado ao ICMS, isentando sua atividade de parte significativa da base de cálculo do imposto. Com isso, a sociedade empresarial X solicitou a isenção tributária, que foi deferida.Anos depois, o STF declarou inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo Estado. Posteriormente, o Estado, com base em autorização feita por meio de convênio firmado no âmbito do CONFAZ, promulgou uma nova lei concedendo a remissão dos créditos tributários decorrentes do benefício fiscal julgado inconstitucional pelo STF.Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta quanto à validade dessa remissão de créditos de ICMS.
AA lei que concedeu a remissão é inconstitucional, pois o benefício foi considerado inconstitucional pelo STF, e uma nova lei estadual não pode convalidar atos anteriores inválidos.
BA lei que concedeu a remissão é constitucional, desde que seja expressamente autorizada por uma emenda constitucional que valide as leis anteriores.
CA lei que concedeu a remissão é inconstitucional, pois qualquer benefício fiscal relacionado ao ICMS deve ser aprovado previamente por uma lei complementar federal.
DA lei que concedeu a remissão é constitucional apenas se for concedida mediante acordo entre os contribuintes afetados e o Estado, sem a necessidade de aprovação pelo CONFAZ.
EA lei que concedeu a remissão é constitucional, pois foi amparada em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme exigido pela legislação complementar.
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GabaritoE — A lei que concedeu a remissão é constitucional, pois foi amparada em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme exigido pela legislação complementar.
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Remissão de créditos de ICMS após declaração de inconstitucionalidade
Gabarito: letra E. A lei estadual que concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefício fiscal anteriormente julgado inconstitucional pelo STF é constitucional quando amparada por convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Esse entendimento foi consolidado no Tema 817 de repercussão geral (STF, RE 851421), que afirma: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais". A remissão não convalida o ato anterior, mas constitui novo benefício fiscal, cuja validade depende da observância do requisito formal do convênio.
A questão exige conhecer a jurisprudência do STF sobre os limites da guerra fiscal e a possibilidade de remissão de créditos tributários de ICMS já declarados inconstitucionais. O principal ponto é que a remissão, como benefício fiscal, deve ser autorizada por convênio CONFAZ, nos termos da LC 24/1975 e da LC 160/2017.
Aspecto
Remissão de créditos de ICMS (Tema 817 STF)
Convalidação de ato anterior
Requisito formal
Fundamento legal
Natureza jurídica
Novo benefício fiscal
Revalidação de ato inválido
Convênio CONFAZ
LC 24/1975 e LC 160/2017
Efeito sobre inconstitucionalidade anterior
Não convalida o ato anterior
Convalidaria ato nulo
Autorização do CONFAZ
RE 851421 (Tema 817)
Exigência constitucional
Convênio interestadual
Lei estadual isolada
Deliberação dos Estados
Art. 155, §2º, XII, g, CF
Validade após STF
Constitucional
Inconstitucional
Imprescindível
Jurisprudência consolidada
Remissão de ICMS (Tema 817/STF): Requisito formal (Convênio CONFAZ (LC 24/75 e LC 160/2017)); Natureza (Novo benefício fiscal, Não convalida ato anterior); Efeito (Constitucional se amparada por convênio)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei de remissão é inconstitucional porque o STF já havia declarado o benefício original inconstitucional e uma nova lei estadual não poderia convalidar atos inválidos. O erro está em confundir remissão com convalidação. A remissão, quando amparada por convênio CONFAZ, é um novo benefício fiscal, não uma revalidação do anterior. O STF, no Tema 817, expressamente afastou essa confusão, sustentando a constitucionalidade da remissão nesses termos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a validade da remissão à prévia autorização por emenda constitucional. Não há tal exigência. O requisito é a autorização por convênio CONFAZ, conforme previsto na LC 24/1975 e na LC 160/2017, e já referendado pelo STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que qualquer benefício fiscal de ICMS deve ser aprovado por lei complementar federal. Na verdade, a Constituição (art. 155, §2º, XII, g) exige lei complementar para regular a forma como os Estados, mediante deliberação (convênio), concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais. A lei complementar não substitui o convênio; ela estabelece o procedimento. A remissão da questão foi autorizada por convênio CONFAZ, dentro do marco legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a remissão seria constitucional apenas se houvesse acordo entre contribuintes e Estado, dispensando o CONFAZ. A jurisprudência é clara: a remissão de créditos de ICMS, como qualquer benefício fiscal, depende de autorização prévia em convênio CONFAZ, sob pena de inconstitucionalidade (guerra fiscal). O mero acordo com os contribuintes não supre essa exigência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STF (Tema 817) e a legislação aplicável. A lei estadual que concede remissão de créditos de ICMS decorrentes de benefício fiscal julgado inconstitucional é constitucional quando amparada em convênio do CONFAZ. A remissão é um novo benefício, e o convênio garante a uniformidade federativa e o combate à guerra fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença de que, uma vez declarado inconstitucional o benefício original, não caberia remissão posterior. O candidato pode ser levado a escolher a alternativa A, por achar que a nova lei estaria convalidando ato nulo. No entanto, o STF diferencia a remissão (novo benefício) da convalidação, e exige apenas o amparo em convênio CONFAZ. Lembre-se: a guerra fiscal só é evitada com a deliberação entre os Estados, e o CONFAZ é o foro adequado.