João é proprietário de um imóvel no Município X e, anualmente, recebe o carnê de cobrança do IPTU. Em 2018, o Município X enviou o carnê estipulando o vencimento do tributo para o dia 15 de março. Entretanto, João não realizou o pagamento. Em 2022, Município X realizou um parcelamento de ofício da dívida sem a anuência de João.Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta sobre a prescrição do crédito tributário.
AO prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU iniciouse em 2022, quando o Município realizou o parcelamento de ofício da dívida de João.
BA prescrição do crédito tributário de João foi interrompida pelo parcelamento de ofício da dívida realizado pelo Município, reiniciando o prazo prescricional a partir dessa data.
CO prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, em 16 de março de 2018.
DO parcelamento de ofício realizado pelo Município suspendeu o prazo prescricional da dívida de João, que se interromperá apenas mediante a manifestação de vontade do contribuinte.
EO crédito tributário de João não está sujeito a prescrição, pois o Município pode executar o débito a qualquer tempo, independentemente de prazo.
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GabaritoC — O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, em 16 de março de 2018.
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Prescrição do crédito tributário – IPTU
Gabarito: letra C. O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento (16/03/2018), e o parcelamento de ofício unilateral não interrompe a prescrição, conforme STJ Tema 980.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ sobre o termo inicial da prescrição do IPTU e os efeitos de um parcelamento unilateral (sem anuência do contribuinte). O STJ, no Tema 980 (repetitivo), fixou duas teses fundamentais:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 980
STJ Tema 980 (repetitivo):
(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso concreto, o vencimento do IPTU era 15/03/2018, portanto o prazo prescricional começou em 16/03/2018. O parcelamento de ofício realizado em 2022, sem a anuência de João, não interrompe nem suspende a prescrição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo prescricional se iniciou em 2022, com o parcelamento. Erro: o termo inicial é o dia seguinte ao vencimento, não o parcelamento unilateral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o parcelamento de ofício interrompeu a prescrição. A tese do STJ é clara: sem anuência do contribuinte, não há interrupção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à tese (i) do STJ Tema 980: o prazo inicia-se no dia seguinte ao vencimento, ou seja, 16/03/2018.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento suspendeu o prazo e que a interrupção depende de manifestação do contribuinte. A suspensão não ocorre; além disso, a interrupção, quando ocorre (ex.: confissão de dívida), reinicia o prazo, mas aqui não há base para suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crédito tributário está sujeito à prescrição, com prazo de 5 anos contados do vencimento (CTN, art. 174). A ideia de inexistência de prazo é absurda.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que todo parcelamento interrompe a prescrição (regra geral do art. 174 do CTN). Contudo, o STJ diferencia: o parcelamento requerido pelo contribuinte interrompe, mas o unilateral (de ofício), sem anuência, não. Fique atento à anuência!