Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — FGV 2024
Direito Tributário›Taxa e Tarifas
Código
fg102849
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
O Município Z, visando melhorar a qualidade da iluminação pública, decide implementar uma forma de custeio para o serviço, e considera diferentes alternativas para financiar essa melhoria. A dúvida surge sobre qual a forma constitucionalmente adequada de cobrar dos contribuintes. Diante dessa situação, o ente deverá instituir.
Ataxa de poder de polícia, cuja competência é exclusiva dos Municípios.
Btaxa de serviço público, de competência comum dos entes federativos.
Ccontribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios.
Dcontribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência comum dos entes federativos.
Etaxa de serviço público, cuja competência é exclusiva dos Municípios.
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GabaritoC — contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência dos Municípios.
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Contribuição de Iluminação Pública – Competência Municipal
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 149-A (EC 39/2002), autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP/COSIP). Trata-se de contribuição especial, e não de taxa, pois o serviço de iluminação pública é geral e indivisível, não atendendo aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos para as taxas (CTN, art. 77). A competência é exclusiva dos Municípios (e DF), e não comum.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A taxa de poder de polícia tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (fiscalização, licenciamento etc.). Iluminação pública não é poder de polícia. Além disso, a competência para instituir essa taxa não é exclusiva dos Municípios; qualquer ente federativo pode instituí-la no âmbito de suas atribuições.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A taxa de serviço público exige que o serviço seja específico (suscetível de utilização separada) e divisível (mensurável individualmente). A iluminação pública beneficia a coletividade como um todo, não sendo possível medir o uso individual. Portanto, não é cabível taxa. A competência comum para taxas é verdadeira, mas não sana o erro de cabimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, criada pelo art. 149-A da CF, é de competência exclusiva dos Municípios (e DF). A banca cobra exatamente essa previsão constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contribuição para iluminação pública não é de competência comum. A competência é exclusiva dos Municípios (art. 149-A CF). A contribuição de melhoria é que tem competência comum, mas a CIP é espécie própria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A taxa de serviço público não se aplica à iluminação pública (serviço indivisível). Ademais, a competência para taxa não é exclusiva dos Municípios; é comum a todos os entes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre taxa e contribuição, e entre competência exclusiva e comum. O candidato pode pensar que iluminação pública é serviço público específico (como coleta de lixo), mas o STF já firmou que é serviço geral, indivisível, devendo ser custeado por contribuição. Memorize: iluminação pública = contribuição municipal, não taxa.