Imunidade tributária recíproca e sucessão – IPTU
Gabarito: letra B. A União está incorreta. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") não exime o sucessor do pagamento de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da aquisição do bem. O entendimento consolidado no STF e STJ é o de que a imunidade é pessoal e alcança apenas os fatos geradores posteriores à transferência da propriedade para o ente público, não retroagindo para extinguir créditos já constituídos.
A questão testa o conhecimento do limite temporal da imunidade recíproca, distinguindo-a de uma suposta isenção ou anistia automática. O raciocínio central é que o direito do Fisco municipal ao IPTU já estava perfeito e acabado no momento do fato gerador (2018/2019), quando o imóvel era privado. A posterior aquisição pela União não apaga essa obrigação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União está correta e que a imunidade abrange débitos anteriores. Erro: a imunidade recíproca opera para o futuro (protege o patrimônio público atual), não para o passado. Os créditos tributários já constituídos antes da sucessão permanecem exigíveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A União está incorreta. A imunidade recíproca não exonera o sucessor (União) das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão, pois tais créditos já integravam o patrimônio do ente tributante (Município) e são oponíveis ao atual proprietário, que responde como sucessor nos termos do CTN (art. 130).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a imunidade ao ajuizamento da execução fiscal antes da sucessão. Não é a data do ajuizamento que define a imunidade, mas sim o momento do fato gerador. A execução pode ter sido ajuizada antes ou depois; o que importa é que o fato gerador é anterior à aquisição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a União só pagaria se o débito não estivesse inscrito em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é mera formalidade de controle; não altera a exigibilidade do crédito tributário. O débito é devido independentemente de inscrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a União está incorreta, mas por motivo errado (prescrição). A imunidade não se confunde com prescrição. A prescrição extingue o crédito pelo decurso do tempo, enquanto a imunidade é vedação constitucional ao tributo. No caso, o crédito não está prescrito (fatos geradores 2018/2019), e a imunidade não é causa de extinção.
Resumo
A imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a") protege o patrimônio público atual, mas não retroage para desconstituir créditos tributários já nascidos quando o imóvel era particular. A União, como sucessora, responde pelos débitos anteriores. Gabarito: letra B.