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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg102855
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Para fins de melhor compreensão, as seguintes siglas serão utilizadas nas questões a seguir:• Código Tributário Nacional – CTN;• Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;• Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;• Imposto Sobre Serviços – ISS;• Plnta Genérica de Valores – PGV;• Superior Tribunal de Justiça – STJ;• Supremo Tribunal Federal – STF.O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2018 e 2019, em face da empresa WXYZ S.A., proprietária, à época dos fatos geradores, do imóvel objeto da tributação.A União Federal, em 2022, adquiriu o referido imóvel e alegou que, por gozar de imunidade tributária recíproca, não seria obrigada a pagar os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019. Com base na legislação sobre o tema e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
  1. Aa União está correta, pois é isenta do pagamento do IPTU, inclusive em relação aos créditos tributários anteriores à sucessão.
  2. Ba União está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
  3. Ca União somente poderá gozar da imunidade do IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se a execução fiscal tiver sido ajuizada antes da sucessão.
  4. Da União só estará obrigada a pagar o IPTU relativo aos fatos geradores anteriores à sucessão se o débito não estiver inscrito em dívida ativa no momento da sucessão.
  5. Ea União está incorreta, pois apesar de ser isenta do IPTU, os créditos de IPTU somente serão extintos se estiverem prescritos.
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GabaritoB — a União está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária recíproca e sucessão – IPTU

Gabarito: letra B. A União está incorreta. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") não exime o sucessor do pagamento de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da aquisição do bem. O entendimento consolidado no STF e STJ é o de que a imunidade é pessoal e alcança apenas os fatos geradores posteriores à transferência da propriedade para o ente público, não retroagindo para extinguir créditos já constituídos.

A questão testa o conhecimento do limite temporal da imunidade recíproca, distinguindo-a de uma suposta isenção ou anistia automática. O raciocínio central é que o direito do Fisco municipal ao IPTU já estava perfeito e acabado no momento do fato gerador (2018/2019), quando o imóvel era privado. A posterior aquisição pela União não apaga essa obrigação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a União está correta e que a imunidade abrange débitos anteriores. Erro: a imunidade recíproca opera para o futuro (protege o patrimônio público atual), não para o passado. Os créditos tributários já constituídos antes da sucessão permanecem exigíveis.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A União está incorreta. A imunidade recíproca não exonera o sucessor (União) das obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos antes da sucessão, pois tais créditos já integravam o patrimônio do ente tributante (Município) e são oponíveis ao atual proprietário, que responde como sucessor nos termos do CTN (art. 130).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a imunidade ao ajuizamento da execução fiscal antes da sucessão. Não é a data do ajuizamento que define a imunidade, mas sim o momento do fato gerador. A execução pode ter sido ajuizada antes ou depois; o que importa é que o fato gerador é anterior à aquisição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a União só pagaria se o débito não estivesse inscrito em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é mera formalidade de controle; não altera a exigibilidade do crédito tributário. O débito é devido independentemente de inscrição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a União está incorreta, mas por motivo errado (prescrição). A imunidade não se confunde com prescrição. A prescrição extingue o crédito pelo decurso do tempo, enquanto a imunidade é vedação constitucional ao tributo. No caso, o crédito não está prescrito (fatos geradores 2018/2019), e a imunidade não é causa de extinção.

Resumo

A imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, "a") protege o patrimônio público atual, mas não retroage para desconstituir créditos tributários já nascidos quando o imóvel era particular. A União, como sucessora, responde pelos débitos anteriores. Gabarito: letra B.

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