Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg102874
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Considere a seguinte situação hipotética: o Município de Cuiabá, por meio de sua Procuradoria, ajuíza execução fiscal em face da Empresa X.Nesse caso, o prazo correto para a oposição de embargos à execução fiscal pela Empresa x é de
A30 dias, contados da citação.
B15 dias, contados da citação.
C30 dias, contados da intimação da penhora.
D10 dias, contados do depósito.
E15 dias, contados da intimação da penhora.
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GabaritoC — 30 dias, contados da intimação da penhora.
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Embargos à Execução Fiscal – Prazo
Gabarito: alternativa C. O prazo para o executado opor embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados da intimação da penhora, conforme o art. 16, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e a jurisprudência consolidada no STJ (Tema Repetitivo 131) e STF (Tema de Repercussão Geral 137).
A banca testa o conhecimento do prazo e do termo inicial dos embargos, que é uma regra específica e diferente do prazo geral de contestação (15 ou 30 dias). O erro mais comum é confundir com o prazo a partir da citação, que é o termo inicial para a defesa em processo comum, mas não em execução fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir ao erro ao oferecer prazos contados da citação (alternativas A e B) ou com duração de 15 dias (alternativas B e E). Lembre-se: o marco inicial é a intimação da penhora – a citação já ocorreu antes, mas os embargos só podem ser opostos depois de garantida a execução (art. 16, §1º, LEF). O prazo é de 30 dias, conforme literalidade da lei e entendimento do STF (Tema 137).
Prazo
Termo inicial
Fundamento
30 dias
Intimação da penhora (CORRETO)
Art. 16, III, LEF; STJ Tema 131; STF Tema 137
30 dias
Citação
Errado: termo inicial incorreto
15 dias
Citação
Errado: prazo e termo incorretos
10 dias
Depósito
Errado: prazo incorreto (embora depósito seja um dos termos do art. 16, I, o prazo é 30 dias)
15 dias
Intimação da penhora
Errado: prazo incorreto (deveria ser 30)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 30 dias contados da citação. A citação é o ato que integra a relação processual, mas o prazo para embargos só começa após a garantia do juízo, usualmente com a penhora. O art. 16, III, da LEF estabelece expressamente que o termo inicial é a intimação da penhora.
Lei 6.830/80 (LEF):
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] III – da intimação da penhora.
O termo da citação é próprio para outras respostas (ex.: exceção de pré-executividade), mas não para embargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma o prazo de 15 dias contados da citação. Aqui há dois erros: o prazo é de 30 dias, e o termo inicial é a intimação da penhora, não a citação. O número 15 é frequentemente confundido com o prazo de contestação em ações de rito comum ou com o prazo para embargos em outras execuções, mas não na execução fiscal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata previsão legal: 30 dias, contados da intimação da penhora. O STJ, no Tema Repetitivo 131, consolidou: "O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido." O STF, no Tema 137, declarou constitucional o prazo de 30 dias. Portanto, é a única alternativa plenamente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 10 dias contados do depósito não encontra amparo na LEF. O art. 16, I, prevê a contagem do depósito, mas o prazo continua sendo de 30 dias, não 10. O número 10 pode remeter ao prazo para agravo de instrumento ou a outras medidas, mas não aos embargos à execução fiscal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de 15 dias contados da intimação da penhora acerta o termo inicial, mas erra o prazo, que é de 30 dias. A banca tenta confundir com o prazo geral de contestação (15 dias no CPC) ou com o prazo de embargos em execução de título extrajudicial no CPC (15 dias), mas a LEF tem regra especial.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: na execução fiscal, os embargos são sempre de 30 dias e contados da intimação da penhora. Antes disso, não se admite embargos sem garantia (art. 16, §1º, LEF). Memorize também que o STF (Tema 137) e o STJ (Tema 131) confirmam essa regra.