Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2024

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg102883
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Com o objetivo de atualizar o regime jurídico dos servidores públicos do Município Sigma, editado em momento anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, o Prefeito Municipal apresentou projeto de lei alterando a sistemática de promoção dos servidores. Ao analisar a proposição legislativa, a Câmara Municipal aprovou uma emenda parlamentar que promovia alterações no processo administrativo disciplinar, de modo a adequar as sanções cominadas ao referencial constitucional de proporcionalidade. Ao fim do processo legislativo, o Prefeito Municipal sancionou a Lei nº X.Por não concordar com as alterações promovidas, o Presidente do Partido Político Kappa, de oposição ao Prefeito Municipal, solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional das alterações promovidas no processo administrativo disciplinar pela Lei nº X, sendo-lhe corretamente informado que
  1. Acomo se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, houve vício de iniciativa.
  2. Bna medida em que a emenda parlamentar não gerou aumento de despesa, a alteração promovida é constitucional.
  3. Ccomo não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo pode apresentar as emendas que melhor lhe aprouver.
  4. Dna medida em que o processo legislativo teve tramitação regular, sendo o projeto regularmente sancionado, estão preclusas as discussões sobre a sua juridicidade.
  5. Eapesar de se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da pertinência temática, a emenda parlamentar observou a ordem constitucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — como se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, houve vício de iniciativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas parlamentares em projetos de iniciativa privativa do Executivo

Gabarito: letra A. A emenda da Câmara Municipal alterou o processo administrativo disciplinar (matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme art. 61, §1º, II, 'c' e 'e' da CF/88) e, por não guardar pertinência temática com o projeto original (que versava sobre promoção de servidores), incorreu em vício de iniciativa. A jurisprudência do STF (ADI 2.810, ADI 4.433, ADI 5.127) permite emendas parlamentares a projetos de iniciativa exclusiva do Executivo apenas quando cumulativamente observem a pertinência temática e não acarretem aumento de despesa. No caso, mesmo que não houvesse aumento de despesa, a falta de pertinência (disciplinar x promoção) torna a emenda inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que a ausência de aumento de despesa (alternativa B) ou a sanção do projeto (alternativa D) convalidam o vício. No entanto, o STF é firme: a sanção não convalida vício de iniciativa (ADI 3.517), e a emenda deve atender aos dois requisitos – pertinência temática e ausência de aumento de despesa –, sendo que a falta de um deles já basta para a inconstitucionalidade.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda tratou de processo administrativo disciplinar, matéria inserida no regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, 'c' e 'e', CF). Como a emenda não guarda pertinência temática com o projeto original (promoção), há vício de iniciativa formal, insanável mesmo com a sanção (STF ADI 3.517).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda seria constitucional se não gerasse aumento de despesa. Ainda que não houvesse aumento, o requisito da pertinência temática também é exigido (STF ADI 2.810, ADI 5.127). A alteração do processo disciplinar é tema estranho à promoção de servidores, quebra a pertinência e, portanto, a emenda é inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o processo disciplinar não é matéria de iniciativa privativa. Erro: o regime jurídico dos servidores (incluindo processo disciplinar) é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, 'c', CF). Logo, o Legislativo não pode, por emenda, introduzir matéria dessa natureza sem violar a separação dos Poderes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a sanção preclui discussões sobre juridicidade. O STF (ADI 3.517) é pacífico: a sanção do Chefe do Executivo não convalida vício de inconstitucionalidade formal, como o de iniciativa. A lei permanece inconstitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece a iniciativa privativa, mas diz que a pertinência temática salva a emenda. Contudo, a emenda é sobre processo disciplinar, enquanto o projeto original tratava de promoção – temas distintos, logo não há pertinência temática. Além disso, a jurisprudência exige também a ausência de aumento de despesa (STF ADI 2.810, ADI 4.433). Falta o segundo requisito.

Gabarito: letra A — vício de iniciativa por emenda parlamentar em matéria reservada ao Executivo e sem pertinência temática.

Link permanente: /questoes/fg102883