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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS — FGV 2024

Direito TributárioImposto sobre Bens e Serviços - IBS
Código
fg102885
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos termos e limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e em lei complementar, uma série de competências administrativas relativas ao IBS. Acerca do exercício dessas competências à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023, é de atribuição do Comitê Gestor do IBS
  1. Aefetuar as compensações referentes ao IBS.
  2. Beditar regulamentos específicos distintos para cada Estado e Distrito Federal acerca do IBS.
  3. Cinstruir os processos contenciosos administrativos do IBS, para decisão final do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
  4. Dpropor ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) incidente de uniformização da interpretação da legislação do IBS.
  5. Erealizar os cálculos para distribuição do produto da arrecadação do IBS entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com distribuição realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
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GabaritoA — efetuar as compensações referentes ao IBS.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências do Comitê Gestor do IBS (EC 132/2023)

Gabarito: letra A. Conforme o art. 156-B da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) tem, entre outras, a competência para "efetuar as compensações" referentes ao imposto. As demais alternativas ou atribuem ao CGIBS funções que não lhe cabem ou transferem suas competências a outros órgãos.

A literalidade do art. 156-B estabelece:

Art. 156-B, ICF/88

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - decidir o contencioso administrativo.

Competência

Comitê Gestor do IBS (CGIBS)

Outro Órgão (ou descrição incorreta)

Compensações

Efetua as compensações referentes ao IBS (art. 156-B, II, CF).

Regulamentação

Edita regulamento único e uniformiza a interpretação (art. 156-B, I, CF).

Editar regulamentos específicos distintos para cada Estado e DF (alternativa B).

Contencioso Administrativo

Decide o contencioso administrativo do IBS (art. 156-B, III, CF).

Apenas instrui processos para decisão final do CONFAZ (alternativa C).

Uniformização de Interpretação

O próprio CGIBS uniformiza a interpretação (art. 156-B, I, CF).

Propõe incidente de uniformização ao CARF (alternativa D).

Distribuição da Arrecadação

Distribui o produto da arrecadação (art. 156-B, II, CF).

Realiza os cálculos, mas a distribuição é feita pela STN (alternativa E).

Comitê Gestor do IBS (art. 156-B)
  • 1Regulamentação
    • Regulamento único (inciso I)
    • Regulamentos distintos por ente
  • 2Arrecadação e compensação
    • Efetuar compensações (inciso II)
    • Distribuir produto da arrecadação
  • 3Contencioso
    • Decidir (inciso III)
    • Apenas instruir para CONFAZ
    • Propor incidente ao CARF
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente uma das atribuições expressas no inciso II do art. 156-B: "efetuar as compensações referentes ao IBS". O CGIBS é o órgão centralizador dessas operações, assegurando a neutralidade e a não cumulatividade do imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o CGIBS editará "regulamentos específicos distintos para cada Estado e Distrito Federal". O art. 156-B, I, determina que o CGIBS editará regulamento único — um único conjunto de normas para todo o território nacional, com o objetivo de uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do IBS. A existência de regulamentos distintos por ente federativo violaria a lógica integrada do imposto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui ao CGIBS a mera instrução de processos contenciosos administrativos, com decisão final do CONFAZ. Na verdade, o inciso III do art. 156-B determina que o CGIBS decide o contencioso administrativo, ou seja, é a instância final nessa seara, não um mero instrutor. Além disso, o CONFAZ não tem papel nesse contencioso (o CONFAZ atua no âmbito do ICMS, não do IBS).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o CGIBS proporia ao CARF incidente de uniformização de interpretação da legislação do IBS. O CARF é órgão federal de julgamento de processos administrativos fiscais federais. No IBS, a própria uniformização é feita pelo CGIBS (art. 156-B, I), e não há subordinação ou provocação ao CARF. A alternativa confunde as esferas tributárias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o CGIBS apenas "realiza os cálculos para distribuição", e que a distribuição seria feita pela STN. Contudo, o inciso II do art. 156-B estabelece que compete ao CGIBS distribuir o produto da arrecadação entre os entes federativos. A STN não aparece nesse processo; a própria Constituição atribui a distribuição ao CGIBS, e não a um órgão federal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca busca confundir o candidato trocando as competências do Comitê Gestor do IBS com as de outros órgãos (CONFAZ, CARF, STN) ou distorcendo a natureza das atribuições (regulamento único × regulamentos distintos). Fique atento à literalidade do art. 156-B e memorize as três grandes áreas: regulamentação única, arrecadação/compensação/distribuição, e contencioso administrativo.

Gabarito: letra A — única alternativa que corresponde exatamente a uma competência do Comitê Gestor do IBS prevista no art. 156-B, II, da Constituição Federal.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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