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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS — FGV 2024

Direito TributárioImposto sobre Bens e Serviços - IBS
Código
fg102886
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
A Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe novas regras sobre o sujeito passivo no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A respeito desse tema, assinale a afirmativa correta.
  1. ANão incidirá o IBS quando a pessoa física que efetuar importação de bens materiais não se configurar como sujeito passivo habitual desse imposto.
  2. BNão será sujeito passivo do IBS a pessoa física que efetuar importação de serviços, quando não se configurar como sujeito passivo habitual desse imposto.
  3. CO sujeito passivo do IBS, quando imune, fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias relacionadas a esse imposto.
  4. DLei complementar poderá definir como sujeito passivo do IBS a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
  5. ELei ordinária disporá sobre as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas que sejam sujeito passivo do IBS, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
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GabaritoD — Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do IBS a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IBS – Sujeito passivo e incidência

Gabarito: letra D. A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou o §3º ao art. 156-A da CF, que permite que lei complementar defina como sujeito passivo do IBS a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, mesmo que residente ou domiciliada no exterior. As demais alternativas erram ao inverter a regra de incidência sobre importações ou ao confundir a hierarquia normativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não incide IBS quando a pessoa física importadora não é sujeito passivo habitual. O art. 156-A, §1º, II determina o contrário:

Art. 156-A, §1CF/88

“incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.”

Portanto, a incidência independe da habitualidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Similar à A, mas tratando de importação de serviços. O mesmo dispositivo (§1º, II) inclui serviços e afasta a habitualidade como condição para a incidência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A imunidade desobriga o pagamento do imposto, mas não necessariamente o cumprimento de obrigações acessórias (ex.: emissão de documentos fiscais). A lei pode prever a dispensa, mas não há regra geral automática. A afirmativa generaliza indevidamente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 156-A, §3º da CF:

Art. 156-A, §3CF/88

“Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.”

Correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Troca “lei complementar” por “lei ordinária”. A devolução do imposto (cashback) e demais regras do IBS são matéria de lei complementar, conforme art. 156-A, §5º, VIII e §6º, e não de lei ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre lei complementar e lei ordinária (alternativa E) e inverte o sentido da regra de importação (alternativas A e B). Lembre-se: o texto constitucional é claro ao usar “lei complementar” para definir sujeição passiva e cashback.

NÃO CAIA NESSA!

Grave os §§1º, II e 3º do art. 156-A da CF — são a chave para questões sobre IBS na reforma tributária. A literalidade resolve a maior parte das pegadinhas.

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