Maria faleceu em Cuiabá (MT) em 10/08/2024, mas era domiciliada no Distrito Federal. Como herança, deixou ações cotadas na bolsa de valores brasileira para Júlia, sua única filha e herdeira, maior e capaz, domiciliada em São Paulo (SP). Júlia resolveu realizar o inventário extrajudicial de sua mãe no Rio de Janeiro (RJ), pois ali atuava tabelião de sua confiança. À luz das regras sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o ITCMD sobre tais ações deixadas em herança é devido
Aao Estado do Mato Grosso, local de falecimento de Maria.
Bao Distrito Federal, local de domicílio de Maria.
Cao Estado de São Paulo, local de domicílio de Júlia.
Dao Estado do Rio de Janeiro, local onde se processou o inventário.
E50% ao Estado de São Paulo, local de domicílio de Júlia; e 50% ao Estado do Rio de Janeiro, local onde se processou o inventário.
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GabaritoB — ao Distrito Federal, local de domicílio de Maria.
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ITCMD após EC 132/2023 – Competência para bens móveis (ações)
Gabarito: letra B. Com a EC 132/2023, a competência para o ITCMD sobre bens móveis, títulos e créditos (como ações) passou a ser do Estado do domicílio do de cujus – no caso, o Distrito Federal. A opção B está correta. As demais alternativas referem-se a critérios superados (inventário, local da morte, domicílio do herdeiro) ou inexistentes.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a redação do art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal. Antes, para bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD causa mortis era devido ao Estado onde se processava o inventário ou arrolamento. Agora, o imposto é devido ao Estado onde era domiciliado o falecido (ou ao Estado onde tiver domicílio o doador, no caso de doação). Trata-se de mudança relevante e que costuma ser objeto de pegadinhas em provas.
ITCMD causa mortis – bens móveis (ações)
1Antes da EC 132/2023
Local do inventário
2Após EC 132/2023
Domicílio do de cujus
Sujeito ativo
Local da morte
Domicílio do herdeiro
Local do inventário
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Análise das alternativas
Alternativa A – ❌ Incorreta
O local do falecimento (Cuiabá/MT) não é critério para a competência do ITCMD, exceto se coincidir com o domicílio, o que não é o caso.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Maria era domiciliada no Distrito Federal. De acordo com a EC 132/2023, o ITCMD sobre bens móveis (ações) é devido ao Estado do domicílio do de cujus. Portanto, o DF é o ente tributante.
Alternativa C – ❌ Incorreta
O domicílio do herdeiro (São Paulo) é irrelevante para definir o sujeito ativo do ITCMD causa mortis. O herdeiro é o contribuinte, mas o imposto é devido ao Estado do falecido.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O local onde se processa o inventário (Rio de Janeiro) era o critério antes da EC 132/2023. Com a reforma, deixou de ser o definidor da competência para bens móveis. A banca explora o candidato que não atualizou o estudo.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Não há previsão de divisão do ITCMD entre dois estados. A competência é exclusiva de um único ente: o do domicílio do de cujus (para bens móveis).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o critério antigo (local do inventário – alternativa D). A EC 132/2023 mudou a regra: agora prevalece o domicílio do falecido. Memorize essa alteração, pois é recorrente em provas de tributário após a reforma.