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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg102892
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
O Município Alfa pretende implantar um sistema de câmeras de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, mas necessita de recursos para fazê-lo. À luz das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023), tal Município poderá instituir
  1. Ataxa municipal voltada a custear o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, por se tratar de serviço público específico e divisível.
  2. Bcontribuição municipal voltada a custear o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ainda que tal serviço público não seja específico e divisível.
  3. Cempréstimo compulsório voltado a custear o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, por se tratar de serviço público específico e divisível.
  4. Dimposto municipal de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, cujo fato gerador é a prestação de tal serviço público específico e divisível.
  5. Etaxa municipal voltada a custear o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ainda que tal serviço público não seja específico e divisível.
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GabaritoB — contribuição municipal voltada a custear o monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ainda que tal serviço público não seja específico e divisível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para custeio de monitoramento de logradouros públicos (EC 132/2023)

Gabarito: letra B. Após a Emenda Constitucional nº 132/2023, os Municípios podem instituir contribuição para custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ainda que tal serviço não seja específico e divisível. É o que expressamente prevê o art. 82-A do CTN (incluído pela LC 210/2023, em consonância com o novo art. 149-A da CF). Diferentemente das taxas, que exigem serviço específico e divisível (CF, art. 145, II), essa contribuição é uma espécie tributária autônoma que não depende desse requisito.

A questão exige distinguir as espécies tributárias e o impacto da EC 132/2023, que ampliou a possibilidade de os Municípios custearem serviços de monitoramento por meio de contribuição.

Espécie Tributária

Serviço Específico e Divisível?

Fundamento Constitucional

Autorizado pela EC 132/2023 para monitoramento?

Taxa (alternativas A e E)

Sim (exigido)

Art. 145, II, CF

Não (a EC criou contribuição específica)

Contribuição (alternativa B)

Não (dispensado)

Art. 149-A, CF / Art. 82-A, CTN

Sim

Empréstimo compulsório (alternativa C)

Não se aplica

Art. 148, CF

Não

Imposto (alternativa D)

Não se aplica (FG é atividade lícita)

Art. 145, I, CF

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Município pode instituir taxa municipal para custear o monitoramento, por se tratar de serviço público específico e divisível. Erro: a taxa exige que o serviço seja específico e divisível (art. 145, II, CF), e a EC 132/2023 criou uma contribuição específica para esse fim, não uma taxa. A taxa seria cabível, mas a questão quer o instrumento introduzido pela EC 132/2023, que é a contribuição. Além disso, a taxa não poderia ser instituída se o serviço não for específico e divisível — e a contribuição independe disso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contribuição municipal para custeio de monitoramento foi expressamente autorizada pela EC 132/2023, regulamentada no art. 82-A do CTN:

Art. 82-ACTN

Art. 82-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal."

O §1º, II, define o que se considera sistema de monitoramento. Note que a contribuição não exige que o serviço seja específico e divisível — ao contrário das taxas. A alternativa B acerta ao afirmar que o serviço não precisa ser específico e divisível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Empréstimo compulsório é tributo de competência exclusiva da União (CF, art. 148), não podendo ser instituído por Município. Além disso, suas hipóteses são restritas (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, investimento público urgente e relevante), não se enquadrando o monitoramento de logradouros.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Imposto municipal tem fato gerador próprio (ex.: propriedade, renda, circulação de mercadorias) e não pode ter como fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível — isso é próprio de taxa. A descrição da alternativa ("cujo fato gerador é a prestação de tal serviço público específico e divisível") caracteriza taxa, não imposto. Portanto, é conceitualmente equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Município pode instituir taxa municipal mesmo que o serviço não seja específico e divisível. Erro: a taxa, por definição constitucional (art. 145, II), exige que o serviço seja específico e divisível. Sem esse requisito, não é taxa, mas eventualmente contribuição. A alternativa contraria a literalidade da Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre taxa e contribuição. Muitos candidatos associam qualquer serviço público a taxa, mas a EC 132/2023 introduziu uma contribuição específica que dispensa o requisito de especificidade e divisibilidade. Lembre-se: taxa exige serviço específico e divisível; contribuição para iluminação e monitoramento não.

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

Gabarito: letra B.

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