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Questão de Direito Tributário — Questões Propedêuticas — FGV 2024

Direito TributárioQuestões Propedêuticas
Código
fg102894
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Assinale, entre as ideias abaixo relacionadas, aquela que indica uma proposta reitora da nova Reforma Tributária levada a cabo pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023).
  1. ABusca de atenuação dos efeitos regressivos dos tributos incidentes sobre o consumo.
  2. BAplicação imediata dos novos tributos que serão criados a partir da EC 132/2023.
  3. CPredominância da cobrança “por dentro” dos novos tributos, que incidirão sobre sua própria base de cálculo.
  4. DConcentração da carga tributária na origem dos bens e serviços.
  5. EA implantação de um sistema de IVA unitário.
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GabaritoA — Busca de atenuação dos efeitos regressivos dos tributos incidentes sobre o consumo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reforma Tributária (EC 132/2023) – Diretrizes

Gabarito: letra A. A EC 132/2023 insere o §4º ao art. 145 da Constituição Federal, determinando que as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos — objetivo central da reforma no tocante à tributação sobre o consumo. As demais alternativas distorcem o conteúdo aprovado.

Art. 145, §4CF/88

“As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.”

A reforma também introduziu, no §3º do mesmo artigo, os princípios que o Sistema Tributário Nacional deve observar: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. A atenuação da regressividade é uma diretriz específica para as alterações legislativas.

Reforma Tributária (EC 132/2023)
  • 1Art. 145, §4º
    • Atenuar efeitos regressivos (GABARITO)
  • 2Art. 145, §3º
    • Simplicidade
    • Transparência
    • Justiça tributária
    • Cooperação
    • Defesa do meio ambiente
  • 3Novos tributos (IBS e CBS)
    • Não cumulativos
    • Cobrança "por fora"
    • Não incidem sobre própria base
  • 4Transição
    • Aplicação imediata
    • 2026: teste
    • 2033: substituição total
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O texto do art. 145, §4º é inequívoco: a busca pela atenuação dos efeitos regressivos é uma proposta reitora expressa da reforma. Tributos sobre o consumo tendem a ser regressivos (afetam mais quem tem menor renda), e a reforma visa corrigir essa distorção, por exemplo, com a devolução de tributos (cashback) e alíquotas reduzidas para itens essenciais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A EC 132/2023 não prevê aplicação imediata dos novos tributos. Há um cronograma de transição: o IBS e a CBS começam a ser testados em 2026, com substituição gradual dos tributos antigos (ICMS, ISS, IPI, PIS, Cofins) até 2033. A aplicação é escalonada, não imediata.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ansiedade do candidato: “imediata” é um termo forte que contrasta com o longo período de transição previsto na reforma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os novos tributos (IBS e CBS) são não cumulativos e, por determinação constitucional, não integram a própria base de cálculo. O art. 156-A, IX e art. 195, V (incluídos pela EC) estabelecem que o IBS e a CBS não incidirão sobre sua própria base. A cobrança é “por fora” (o tributo é destacado e não compõe a base de cálculo), ao contrário do que ocorria com o PIS/Cofins no regime cumulativo (cobrança “por dentro”).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa inverte a sistemática: afirma “por dentro” quando a reforma adotou o “por fora” para garantir não cumulatividade plena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A reforma migra a tributação do consumo do princípio da origem (onde o bem é produzido) para o princípio do destino (onde é consumido). O objetivo é eliminar a guerra fiscal e concentrar a arrecadação no local do consumo. Portanto, a carga não se concentra na origem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Brasil adotou um modelo de IVA dual: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Não é um IVA unitário, mas sim dois tributos que convivem com alíquotas e bases padronizadas.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: a reforma busca simplificar, mas manteve a estrutura federativa com dois tributos (IBS + CBS), cada um gerido por ente diverso. “IVA unitário” não se sustenta.

Conclusão: A única alternativa que reflete uma proposta reitora da EC 132/2023 é a letra A, que corresponde à diretriz de atenuação dos efeitos regressivos, expressa no art. 145, §4º da CF.

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