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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — FGV 2024

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
fg102898
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
No exercício de suas atribuições como Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá, Henrique foi questionado acerca da regulamentação conferida pelo Decreto nº 9.830/2019 para as normas de aplicação e interpretação do Direito Público introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), notadamente com relação à motivação das decisões administrativas e no que diz respeito à formalização de instrumentos consensuais pela Administração Pública.Diante dessa situação hipotética, assinale a opção que elenca a resposta correta a ser dada por Henrique, com base no mencionado Decreto nº 9.830/2019.
  1. AA decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, devendo apresentar congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.
  2. BPoderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno na hipótese de ocorrência de danos ao erário em decorrência da conduta de tais agentes, inclusive quando tenham atuado com dolo ou erro grosseiro no exercício de suas atribuições.
  3. CA motivação das decisões administrativas não poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam tal decisão, sob pena de vício insanável.
  4. DNa hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, situação em que é vedada a realização de consulta pública.
  5. EÉ vedada a celebração de termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, impondo-se a invalidação das respectivas condutas administrativas com efeitos retroativos em quaisquer circunstâncias.
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GabaritoA — A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, devendo apresentar congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 9.830/2019 – Motivação e Instrumentos Consensuais

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 2º, caput e §1º, do Decreto nº 9.830/2019, que exige motivação com contextualização dos fatos, indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, e congruência argumentativa entre normas e fatos. Esse dispositivo regulamenta o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). As demais alternativas contrariam o texto legal.

Decreto nº 9.830/2019
  • 1Motivação (art. 2º)
    • Contextualização dos fatos
    • Fundamentos de mérito e jurídicos
    • Congruência argumentativa
    • Pode ser por concordância com pareceres
  • 2Instrumentos consensuais
    • Compromisso (art. 26 LINDB)
      • Eliminar irregularidade/incerteza
      • Consulta pública é permitida
    • Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)
      • Vedado com dolo ou erro grosseiro
      • Finalidade: corrigir falhas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 2º do Decreto nº 9.830/2019, a decisão administrativa deve ser motivada com a contextualização dos fatos (quando cabível) e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos, e a motivação deve conter a congruência entre as normas e os fatos, de forma argumentativa (§1º). A alternativa transcreve exatamente esse comando.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o termo de ajustamento de gestão (TAG) pode ser celebrado inclusive quando o agente atuou com dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar o art. 22 da LINDB, veda expressamente a celebração de compromisso ou TAG nos casos de dolo ou erro grosseiro, pois nesses casos a conduta é passível de invalidação e responsabilização. O erro está em dizer “inclusive quando tenham atuado com dolo ou erro grosseiro”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a motivação não poderá ser constituída por declaração de concordância com notas técnicas, pareceres etc., sob pena de vício insanável. O art. 2º, §3º do Decreto nº 9.830/2019 estabelece exatamente o oposto: a motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo desses documentos. A alternativa nega a possibilidade legal, tornando-a incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, ao celebrar compromisso para eliminar irregularidade ou incerteza, é vedada a realização de consulta pública. O art. 26, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) determina que a autoridade poderá celebrar compromisso “após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública”. A consulta pública não é vedada; ao contrário, é um instrumento que pode ser utilizado. A alternativa inverte a permissão em proibição.

Art. 26DL-4657-1942

Art. 26 – “Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que é vedada a celebração de termo de ajustamento de gestão e que se impõe a invalidação com efeitos retroativos em quaisquer circunstâncias. O Decreto nº 9.830/2019, ao contrário, admite o TAG como instrumento consensual para corrigir falhas apontadas em ações de controle (art. 28, §1º). A invalidação com efeitos retroativos não é a regra; há a possibilidade de convalidação ou de regularização mediante compromisso. A alternativa generaliza indevidamente a vedação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do permissivo legal: onde a lei autoriza, as alternativas B, C, D e E transformam em proibição. Por exemplo, a motivação pode ser por concordância (alternativa C); a consulta pública pode ser realizada (alternativa D); o TAG não é permitido com dolo (alternativa B); e o TAG é permitido para corrigir falhas (alternativa E). Fique atento ao verbo: “poderá” vs. “não poderá”, “inclusive” vs. “exclusive”. Na prova, confira sempre a literalidade do dispositivo.

Gabarito: letra A – única que reproduz o texto do Decreto nº 9.830/2019.

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