Lei Anticorrupção – Responsabilização administrativa
Gabarito: letra A. A associação sem fins lucrativos é pessoa jurídica sujeita à Lei Anticorrupção (art. 1º, parágrafo único). Na incorporação, a sucessora responde administrativamente, mas com limitação: apenas multa e reparação integral, até o limite do patrimônio transferido (art. 4º, §1º). As demais alternativas erram ao excluir a associação, negar a sucessão ou estender sanções restritivas à sucessora.
Art. 4, §1Lei-12846
Art. 4º — "Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."
§ 1º — "Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados."
Situação | Pessoa jurídica envolvida | Responsabilização administrativa? | Penalidades aplicáveis na esfera administrativa | Limitação à sucessora? |
|---|
1ª: Associação sem fins lucrativos pratica ato lesivo | Associação (pessoa jurídica, art. 1º, parágrafo único) | Sim | Multa (art. 6º) e outras sanções administrativas (ex.: publicação extraordinária) | Não se aplica (não há sucessão) |
2ª: Sociedade empresária é incorporada por outra (sem fraude) | Incorporadora (sucessora) | Sim (art. 4º, caput) | Apenas multa e reparação integral do dano (art. 4º, §1º) | Sim: até o limite do patrimônio transferido (art. 4º, §1º) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 4º, §1º. Na 1ª situação, a associação sem fins lucrativos é pessoa jurídica, logo passível de responsabilização administrativa (multa). Na 2ª, a incorporadora sucede nos limites ali previstos: multa até o patrimônio transferido. Ambas as afirmativas estão corretas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não exclui associações sem fins lucrativos do âmbito administrativo; pelo contrário, o art. 1º, parágrafo único, define "pessoas jurídicas" de forma ampla, abrangendo associações. A dissolução compulsória não é pena administrativa, mas judicial (art. 19, III), e não é vedada para não lucrativas. A afirmação de que "apenas aplicáveis a sociedades com finalidade lucrativa" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 4º, caput, determina que a responsabilidade subsiste na incorporação. A sucessora pode sim ser responsabilizada administrativamente, embora limitada à multa e reparação (art. 4º, §1º). A alternativa nega a possibilidade, o que contraria a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que na 2ª situação seria possível aplicar à sucessora suspensão ou interdição de atividades. No entanto, o art. 4º, §1º, é claro: a sucessora não recebe as demais sanções (suspensão, interdição, etc.), apenas multa e reparação. A exceção é fraude, mas não há fraude no enunciado. Logo, a afirmação é equivocada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei prevê tanto responsabilização administrativa quanto judicial (art. 18). Não há exceção que afaste a administrativa para as situações descritas. As penalidades administrativas (multa, publicação da decisão) são perfeitamente aplicáveis. A alternativa tenta limitar à esfera judicial, o que é incorreto.
Gabarito: letra A.