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Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FGV 2024

Direito CivilPersonalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fg102925
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Bernardo Isaura, de 56 anos, possui um histórico de alcoolismo que vem se agravando ao longo do tempo, causando grande preocupação à sua família. Temendo o comprometimento de seu patrimônio, sobretudo após ele ter celebrado um contrato de empréstimo pessoal de elevado valor com uma instituição financeira, seus familiares consultam um renomado escritório de advocacia em Mato Grosso em busca de uma solução jurídica. Analise a situação apresentada e assinale a afirmativa correta.
  1. AComprovada a condição de ébrio habitual de Bernardo, é possível sua interdição como relativamente incapaz.
  2. BBernardo deve ser considerado como pródigo, sendo possível sua interdição como absolutamente incapaz.
  3. CÉ possível a interdição de Bernardo como absolutamente incapaz, desde que demonstrada a vulnerabilidade clínica.
  4. DBernardo é relativamente incapaz, não necessitando de pronunciamento judicial, bastando depoimento pessoal dos familiares.
  5. ECaso a família tenha comprovação do alcoolismo de Bernardo, ele será interditado como absolutamente incapaz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Comprovada a condição de ébrio habitual de Bernardo, é possível sua interdição como relativamente incapaz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade e interdito: ébrio habitual

Gabarito: letra A. O ébrio habitual é enquadrado como relativamente incapaz, conforme o Código Civil, e, portanto, passível de interdição para que atos como o contrato de empréstimo sejam assistidos por curador. As demais opções erram ao classificar Bernardo como pródigo, absolutamente incapaz ou ao dispensar o pronunciamento judicial.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A comprovação da condição de ébrio habitual de Bernardo permite sua interdição como relativamente incapaz. O Código Civil, em seu art. 4º, II, considera relativamente incapazes os "ébrios habituais e os viciados em tóxico". A interdição (curatela) é o meio judicial para que esses atos sejam assistidos, evitando a anulação futura e protegendo o patrimônio. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Bernardo é ébrio habitual, não pródigo. O pródigo (gastador compulsivo) também é relativamente incapaz, mas a hipótese do enunciado é de alcoolismo. Ademais, o pródigo não é absolutamente incapaz — essa classificação é para menores de 16 anos. Logo, a alternativa mescla dois institutos distintos e ainda erra o grau de incapacidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ébrios habituais são relativamente, não absolutamente incapazes. A absoluta incapacidade (art. 3º do CC) atualmente abrange apenas os menores de 16 anos. A "vulnerabilidade clínica" não transforma o ébrio em absolutamente incapaz. A interdição como relativamente incapaz é o caminho correto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora Bernardo seja relativamente incapaz, é imprescindível o pronunciamento judicial (sentença de interdição) para nomear curador e surtir efeitos perante terceiros. A mera comprovação documental ou depoimento pessoal não supre a necessidade de processo judicial de interdição. A incapacidade relativa não é autoexecutável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Idêntico erro da alternativa C: ébrio habitual não é absolutamente incapaz. A interdição como absolutamente incapaz não se aplica, pois a lei reserva essa categoria para os menores de 16 anos. A comprovação do alcoolismo, ainda que robusta, não altera o grau de incapacidade previsto em lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os tipos de incapacidade e entre ébrio habitual e pródigo. Lembre-se: ébrio habitual = relativamente incapaz (art. 4º, II, CC); pródigo = também relativamente incapaz, mas por outro motivo; absolutamente incapaz = somente os menores de 16 anos (art. 3º). Qualquer alternativa que atribua a Bernardo a condição de absolutamente incapaz ou que troque a natureza do vício (ébrio por pródigo) está errada.

Gabarito: letra A.

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