LINDB – Segurança jurídica na aplicação do direito público
Gabarito: letra E. O art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei 13.655/2018, veda expressamente que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. A nova interpretação de conceito jurídico indeterminado não pode retroagir para prejudicar atos já deferidos e exauridos com base na orientação anterior.
A questão trata da proteção da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado diante de alterações interpretativas da Administração. O cerne está nos arts. 23 e 24 da LINDB.
Art. 24LINDB
Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único — Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Art. 23 — A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é cabível a invalidação de atos deferidos e exauridos com base na interpretação anterior. Contraria frontalmente o art. 24, que veda a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é inviável estabelecer regime de transição. O art. 23 determina exatamente o oposto: deverá prever regime de transição quando indispensável. A alternativa inverte o comando normativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a formalização de instrumentos consensuais por se tratar de ato vinculado. Não há tal vedação na LINDB. A Lei 13.655/2018, ao contrário, estimula soluções consensuais (ex.: compromisso de ajustamento de conduta, art. 26). O ato ser vinculado não impede a utilização de instrumentos consensuais quando previstos em lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que é inviável impor novo condicionamento por alteração de interpretação, sendo necessária modificação legislativa. O art. 23 admite expressamente essa possibilidade, desde que haja regime de transição quando indispensável. A nova interpretação pode, sim, impor novos condicionamentos, respeitada a segurança jurídica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 24: é vedado que a nova interpretação resulte na invalidação de situações plenamente constituídas com base nas orientações gerais da época do deferimento. A proteção da confiança legítima do administrado impede a retroação prejudicial de nova orientação.
Gabarito: letra E.