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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FGV 2024

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fg102927
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Após a resposta a uma consulta, a Administração Pública de certo Município alterou a sua orientação acerca de determinado conceito jurídico indeterminado, que é um dos requisitos para o deferimento de determinado ato administrativo vinculado.Importante destacar que não houve modificação na norma, mas nova interpretação a ela conferida, diversa de orientação geral anterior, que importa na imposição de novo condicionamento para os interessados em se beneficiar do aludido ato administrativo.Considerando as normas acerca da interpretação e aplicação do direito público introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/42, é correto afirmar que.
  1. Aé cabível a invalidação de atos deferidos e que tenham exaurido os seus efeitos com base na interpretação anterior, que não deve mais persistir diante da novel orientação.
  2. Bé inviável que seja estabelecido regime de transição para adequação dos interessados ao novo condicionamento, pois a nova interpretação deve ter efeitos imediatos.
  3. Cé vedada a formalização de instrumentos consensuais por parte daqueles que possam ser afetados pela nova orientação, por se tratar de ato vinculado, que não admite a utilização de tais instrumentos.
  4. Dé inviável a imposição de novo condicionamento por alteração de interpretação acerca de conceito jurídico indeterminado, sendo indispensável a modificação legislativa para tanto.
  5. Eé vedado que a nova interpretação resulte na invalidação de situações plenamente constituídas com base nas orientações gerais da época de seu deferimento.
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GabaritoE — é vedado que a nova interpretação resulte na invalidação de situações plenamente constituídas com base nas orientações gerais da época de seu deferimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB – Segurança jurídica na aplicação do direito público

Gabarito: letra E. O art. 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei 13.655/2018, veda expressamente que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. A nova interpretação de conceito jurídico indeterminado não pode retroagir para prejudicar atos já deferidos e exauridos com base na orientação anterior.

A questão trata da proteção da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado diante de alterações interpretativas da Administração. O cerne está nos arts. 23 e 24 da LINDB.

Art. 24LINDB

Art. 24 — A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único — Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

Art. 23 — A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é cabível a invalidação de atos deferidos e exauridos com base na interpretação anterior. Contraria frontalmente o art. 24, que veda a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é inviável estabelecer regime de transição. O art. 23 determina exatamente o oposto: deverá prever regime de transição quando indispensável. A alternativa inverte o comando normativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a formalização de instrumentos consensuais por se tratar de ato vinculado. Não há tal vedação na LINDB. A Lei 13.655/2018, ao contrário, estimula soluções consensuais (ex.: compromisso de ajustamento de conduta, art. 26). O ato ser vinculado não impede a utilização de instrumentos consensuais quando previstos em lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que é inviável impor novo condicionamento por alteração de interpretação, sendo necessária modificação legislativa. O art. 23 admite expressamente essa possibilidade, desde que haja regime de transição quando indispensável. A nova interpretação pode, sim, impor novos condicionamentos, respeitada a segurança jurídica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 24: é vedado que a nova interpretação resulte na invalidação de situações plenamente constituídas com base nas orientações gerais da época do deferimento. A proteção da confiança legítima do administrado impede a retroação prejudicial de nova orientação.


Gabarito: letra E.

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