O plano de recuperação judicial da sociedade empresária Paiaguá & Nobres Ltda. foi rejeitado pelos credores na assembleia-geral convocada para deliberar sobre ele. Das três classes de credores presentes, o plano obteve a aprovação por 88% (oitenta e oito) por cento dos credores trabalhistas, mas foi rejeitado pelos credores das demais classes, ou seja, da classe III (credores quirografários) e da classe IV (credores enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte). Considerando-se este cenário, é correto afirmar que
Ao administrador judicial encaminhará a ata da assembleia ao juiz para que ele decrete a convolação da recuperação judicial em falência pela rejeição do plano.
Bo administrador judicial submeterá, após a votação onde ficou constatada a rejeição do plano, proposta de deliberação da assembleia de credores no sentido de convolar a recuperação judicial em falência.
Co administrador judicial submeterá à assembleia, após a votação onde ficou constatada a rejeição do plano, proposta de apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de recuperação judicial pelos credores.
Do administrador judicial encaminhará a ata da assembleia ao juiz para que este declare a retomada das execuções em face da devedora, suspensas por ocasião da decisão de processamento da recuperação.
Eo administrador judicial encaminhará a ata da assembleia ao juiz para que seja avaliada por ele a possibilidade de concessão da recuperação judicial de forma impositiva aos credores das duas classes que o rejeitaram.
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GabaritoC — o administrador judicial submeterá à assembleia, após a votação onde ficou constatada a rejeição do plano, proposta de apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de plano de recuperação judicial pelos credores.
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Procedimento após rejeição do plano de recuperação judicial
Gabarito: letra C. Conforme o art. 56, §4º da Lei 11.101/2005, rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial deve submeter imediatamente à assembleia-geral de credores a proposta de concessão de prazo de 30 dias para que os credores apresentem um plano alternativo. A convolação em falência (alternativa A) só ocorrerá se essa segunda oportunidade não for aprovada ou se o plano dos credores também for rejeitado (art. 56, §8º).
A questão testa o conhecimento do rito específico disposto no art. 56, §§4º a 8º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. O erro mais comum é supor que a rejeição do plano original leva automaticamente à falência, ignorando a etapa intermediária.
Lei 11.101/2005:
Art. 56, §4º — "Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores."
1Plano original rejeitado
2Administrador submete à assembleia
3Proposta: prazo de 30 dias
4Credores apresentam plano alternativo
5Se rejeitado novamente → falência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A rejeição do plano não determina de imediato a convolação em falência. O administrador não encaminha a ata para o juiz decretar falência; ele deve primeiro submeter à assembleia a proposta de prazo para plano dos credores (art. 56, §4º). A falência só será decretada se a assembleia não aprovar essa proposta ou se o plano dos credores for rejeitado (art. 56, §8º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O administrador não submete à assembleia uma proposta de "convolação em falência". A proposta correta é a de concessão de prazo para apresentação de plano pelos credores. A convolação em falência é consequência apenas após o insucesso dessa via.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 56, §4º: rejeitado o plano, o administrador deve submeter à assembleia, no ato, a proposta de concessão de prazo de 30 dias para que os credores apresentem plano de recuperação judicial. A assembleia vota essa proposta (art. 56, §5º: aprovação por mais da metade dos créditos presentes).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão de "retomada das execuções" nesse momento processual. As execuções continuam suspensas durante o stay period. A consequência processual correta é a via do art. 56, §4º, e não o simples retorno das execuções.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não avalia "de forma impositiva" a concessão da recuperação após a rejeição. O chamado "cram down" (art. 58, §1º) exige requisitos específicos, mas antes de cogitar isso, o procedimento manda primeiro dar oportunidade aos credores de apresentarem plano alternativo. Além disso, a ata não é encaminhada para esse fim; a atuação do administrador é pautada pelo art. 56, §4º.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a rejeição do plano leva automaticamente à falência (alternativa A). Na verdade, a Lei 11.101/2005 criou uma etapa adicional: os credores ganham 30 dias para elaborar um plano próprio. Essa etapa só é dispensada se a assembleia não aprovar a concessão do prazo ou se o plano dos credores também for rejeitado. Fique atento: nunca pule o §4º do art. 56!