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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg102932
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Na relação de credores da sociedade empresária Coxipó Hotéis e Empreendimentos Imobiliários Ltda., em recuperação judicial, constam três créditos decorrentes de contratos celebrados pela sociedade, cujos fatos geradores são anteriores à data do pedido.O primeiro contrato foi celebrado pela recuperanda conjuntamente com uma de suas subsidiárias, Arruda & Cia Ltda., sendo essa devedora solidária com a primeira, com constituição de garantia real de bem do ativo não circulante da segunda.O segundo contrato tem sua execução garantida por nota promissória avalizada pelo sócio Antenor Ponce.O terceiro contrato conta com garantia fidejussória em favor da recuperanda prestada por Alba Murtinho, outra sócia.Os credores já tinham ajuizado execuções contra a sociedade e seus garantes – Arruda & Cia Ltda., Antenor Ponce e Alba Murtinho – antes do pedido recuperacional.Considerando-se os fatos e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as execuções ajuizadas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é correto afirmar que
  1. Atodas as execuções terão prosseguimento com o processamento da recuperação judicial porque os devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória não se beneficiam da suspensão das execuções em face da devedora.
  2. Bapenas a execução proposta em face da sociedade Arruda & Cia Ltda. terá prosseguimento, diante da garantia real sobre bem do ativo não circulante; as demais ficarão suspensas por se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
  3. Ctodas as execuções serão suspensas com o processamento da recuperação judicial porque os devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória se beneficiam da suspensão das execuções em face da devedora.
  4. Dapenas a execução proposta em face do sócio Antenor Ponce terá prosseguimento, diante da garantia cambial ser autônoma em relação à avalizada; as demais ficarão suspensas por se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
  5. Eapenas a execução proposta em face da sócia Alba Murtinho terá prosseguimento, diante da ausência de benefício de ordem em favor da fiadora; as demais ficarão suspensas por se tratar de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
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GabaritoA — todas as execuções terão prosseguimento com o processamento da recuperação judicial porque os devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória não se beneficiam da suspensão das execuções em face da devedora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Empresarial - Recuperação Judicial - Execuções contra Coobrigados

Gabarito: letra A. O entendimento sumulado do STJ (Súmula 581) estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções ajuizadas contra coobrigados (devedores solidários, garantidores reais, cambiais ou fidejussórios). Portanto, as três execuções propostas contra Arruda & Cia Ltda., Antenor Ponce e Alba Murtinho prosseguem normalmente.

Recuperação judicial
  • 1Suspensão das execuções (art. 6º)
    • Devedor principal
    • Coobrigados (Súmula 581)
      • Devedor solidário
      • Garantidor real
      • Avalista (garantia cambial)
      • Fiador (garantia fidejussória)
  • 2Consequência
    • Execuções contra coobrigados prosseguem
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. O art. 6º da Lei 11.101/2005 determina a suspensão das execuções contra o devedor, mas o STJ, por meio da Súmula 581, pacificou que essa suspensão não alcança os coobrigados ou garantidores. Dessa forma, como os credores já tinham ajuizado execuções contra os três coobrigados (subsidiária solidária com garantia real, sócio avalista e sócia fiadora), todas prosseguem independentemente da recuperação judicial da devedora principal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a execução contra a subsidiária Arruda & Cia prosseguiria por conta da garantia real. O erro está em limitar o prosseguimento a um único coobrigado. Nos termos da Súmula 581, todos os coobrigados (inclusive o avalista e a fiadora) não se beneficiam da suspensão, independentemente da natureza da garantia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que todas as execuções seriam suspensas, beneficiando os coobrigados. Isso contraria frontalmente a Súmula 581, que expressamente afasta a extensão da suspensão aos coobrigados. A suspensão atinge apenas o devedor principal em recuperação judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que apenas a execução contra o avalista Antenor Ponce teria prosseguimento por ser a garantia cambial autônoma. Novamente, a Súmula 581 não faz distinção quanto ao tipo de garantia: todos os coobrigados (solidário, avalista, fiador) podem ser executados. Portanto, a execução contra o avalista também prossegue, mas não é a única.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que apenas a execução contra a fiadora Alba Murtinho prosseguiria por ausência de benefício de ordem. Mais uma vez, a Súmula 581 não estabelece essa limitação. Todas as execuções contra coobrigados prosseguem, e não apenas a da fiadora.

PEGA ESSA DICA!

O STJ consolidou o entendimento de que a recuperação judicial não suspende as execuções ajuizadas contra coobrigados (Súmula 581). Em provas, a banca costuma testar esse ponto apresentando diferentes garantias (real, fidejussória, cambial) e tentando confundir o candidato. A regra é clara: independentemente do tipo de garantia, o coobrigado não é beneficiado pela suspensão. Memorize essa súmula.

Gabarito: letra A.

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