Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Mandado de Segurança no Processo Civil — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Mandado de Segurança no Processo Civil
Código
fg102949
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Sandra, cidadã combativa na defesa dos interesses dos contribuintes do Município Beta, que não detém mandato eletivo, tomou ciência da promulgação e publicação da Lei X, a qual majorou a alíquota do IPTU incidente sobre os imóveis situados naquele Município.Inconformada com o teor da mencionada lei, Sandra deseja impetrar mandado de segurança em face do ato normativo, com vistas a obter sua declaração de nulidade, em razão de vício no processo legislativo.Por tal motivo, ela procura você com o intuito de obter orientação acerca do tema. Enquanto advogado, a orientação correta a ser dada para Sandra é a de que:
AA impetração de mandado de segurança, nesse caso, deverá ser realizada pelo Ministério Público ou por associação civil, vedada a iniciativa individual de Sandra.
BA pretensão de Sandra deve ser manifestada por meio de ação popular, a qual é cabível em face de leis em tese, como na hipótese.
CO meio processual adequado é a impetração de mandado de injunção, com vistas a obter norma que revogue a lei.
DO mandado de segurança não é cabível em tal hipótese, em razão de se voltar em face de lei em tese.
ESandra poderá impetrar mandado de segurança coletivo, diante da pretensão erga omnes que deseja manifestar em juízo.
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GabaritoD — O mandado de segurança não é cabível em tal hipótese, em razão de se voltar em face de lei em tese.
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Mandado de segurança contra lei em tese
Gabarito: letra D. O mandado de segurança não é cabível contra lei em tese, ou seja, contra ato normativo abstrato e geral, como a lei que majorou o IPTU. O writ pressupõe ato concreto e individualizado da autoridade coatora, sendo inadmissível para atacar diretamente a lei (STF Súmula 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). A alternativa D reflete exatamente esse entendimento.
A questão exige conhecimento do cabimento do mandado de segurança e sua distinção de outros remédios constitucionais. Sandra não pode impetrar mandado de segurança contra a lei em abstrato, pois não há ato concreto lesivo praticado por autoridade. Ela deveria aguardar a aplicação da lei ao seu caso concreto e, então, impugná-la via MS ou outro meio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MS só pode ser impetrado pelo MP ou associação civil, vedada a iniciativa individual. Isso é falso: o mandado de segurança individual pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, desde que preencha os requisitos legais (Lei 12.016/2009, art. 1º). O erro está em restringir indevidamente a legitimidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a pretensão deve ser veiculada por ação popular, cabível contra leis em tese. A ação popular (Lei 4.717/1965) também não é cabível contra lei em tese; ela exige ato concreto lesivo ao patrimônio público, moralidade etc. A banca confunde o cabimento dos remédios constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica o mandado de injunção como meio adequado. O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) serve para suprir omissão normativa que inviabilize o exercício de direitos. Aqui não há omissão, mas sim lei vigente (ainda que viciada). O MI não pode revogar lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o mandado de segurança é incabível contra lei em tese. A Súmula 266 do STF é clara: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Sandra deve aguardar a aplicação da lei ao seu caso concreto para, então, impetrar MS contra o ato de cobrança.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 266
Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe mandado de segurança coletivo. Embora o MS coletivo seja cabível para tutelar direitos coletivos (Lei 12.016/2009, art. 21), ele também não serve para atacar lei em tese. Além disso, a impetrante é pessoa física, não legitimada para MS coletivo (legitimados: partido político, associação, sindicato, MP). A pretensão erga omnes não transforma o MS individual em coletivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a possibilidade de MS coletivo (alternativa E) ou ação popular (alternativa B). Nenhum deles é cabível contra lei em tese. A chave é lembrar que o MS exige ato concreto e individualizado; a lei em tese é atacável por ADI (controle concentrado) ou incidentalmente no caso concreto.