Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg102951
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
João foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Daniel. A sentença condenatória transitou em julgado em outubro de 2021. Em março de 2024, João tomou conhecimento da existência de prova nova, cuja existência ignorava, que é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.Em outubro de 2024, João lhe procura, informa tais fatos e lhe indaga acerca das providências cabíveis para defesa de seus direitos.Tomando o caso acima como premissa, acerca do cabimento da ação rescisória, pode-se afirmar corretamente que:
AO prazo decadencial de um ano para propositura de ação rescisória já decorreu, logo não é possível desconstituir a sentença por essa via.
BA ação rescisória não é cabível sob tal fundamento, por não ser admissível a propositura de ação rescisória fundada na existência de prova nova.
CPor se tratar de pleito fundado na existência de prova nova, a ação rescisória é cabível mesmo passados três anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
DPor se tratar de meio de impugnação cuja propositura pode ser efetuada a qualquer tempo após o trânsito em julgado, a ação rescisória é cabível.
EEm tal hipótese, João somente poderá arguir a existência da prova nova em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, eis que já esvaído o prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória.
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GabaritoC — Por se tratar de pleito fundado na existência de prova nova, a ação rescisória é cabível mesmo passados três anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Ação Rescisória – Prova Nova e Prazo
Gabarito: letra C. A ação rescisória fundada em prova nova (art. 966, VII, CPC) é cabível mesmo após três anos do trânsito em julgado, pois o prazo para seu ajuizamento conta-se da data da descoberta da prova nova, respeitado o limite máximo de 5 anos contados do trânsito em julgado (art. 975, §2º, CPC). No caso, trânsito em julgado em out/2021 e descoberta em mar/2024; a propositura em out/2024 está dentro do prazo de 5 anos e dentro de 2 anos da descoberta.
A banca cobra a regra especial de prazo para a hipótese de prova nova, que é exceção ao prazo geral de 2 anos contados do trânsito em julgado. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 966CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2021. A prova nova foi descoberta em março de 2024. A consulta ao advogado é em outubro de 2024. Considerando o §2º, o prazo de 2 anos para a ação rescisória conta-se de março de 2024 (descoberta), estendendo-se até março de 2026. Além disso, o limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado (out/2021 a out/2026) também é respeitado. Portanto, a ação rescisória é cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o prazo geral de 2 anos contados do trânsito em julgado (alternativa A) com a regra especial para prova nova (art. 975, §2º). Lembre-se: na prova nova, o prazo começa da descoberta, com teto de 5 anos do trânsito em julgado. Não caia na armadilha de achar que sempre são 2 anos corridos do trânsito em julgado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo decadencial de um ano já decorreu. O prazo geral da ação rescisória é de 2 anos (art. 975, caput), não 1 ano. Além disso, para prova nova, o prazo conta-se da descoberta, com limite de 5 anos. Portanto, o prazo ainda não decorreu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação rescisória não é cabível sob fundamento de prova nova. O art. 966, VII, prevê expressamente essa hipótese. Logo, é cabível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado, a ação rescisória fundada em prova nova é cabível mesmo após três anos do trânsito em julgado, desde que dentro do prazo de 5 anos e de 2 anos contados da descoberta. A assertiva está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ação rescisória pode ser proposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado. Isso é falso, pois há prazo decadencial (2 anos, ou 5 anos para prova nova). Não é um meio impugnativo sem prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que João só poderá arguir a prova nova em impugnação ao cumprimento de sentença, pois o prazo bienal já teria escoado. O prazo bienal comum (2 anos do trânsito em julgado) não se aplica à prova nova, que segue regra própria (§2º). Ademais, a via adequada para desconstituir a coisa julgada com base em prova nova é a ação rescisória, não a impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação serve para alegações previstas no art. 525, §1º, que não incluem prova nova para rescindir a sentença.