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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg102956
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Napoleão opôs embargos de declaração em face de sentença, a qual condenou Milton, seu cliente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor de Flávio. Os embargos foram fundados na ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.Ato contínuo, sete dias após a intimação da prolação da sentença, Flávio interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da condenação.O recurso interposto por Napoleão foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Na sequência, no sexto dia após a intimação sobre a decisão que julgou os embargos de declaração, Milton interpôs recurso de apelação. Ato contínuo, o advogado de Milton foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Flávio.Em relação ao caso apresentado acima, assinale a afirmativa correta.
  1. AOs embargos de declaração opostos por Napoleão interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação, pelo que o recurso interposto por Milton deve ser considerado como tempestivo.
  2. BMilton poderá interpor recurso de apelação adesivo ao recurso de Flávio, por ser cabível a interposição de recurso principal e adesivo, simultaneamente.
  3. CO recurso de apelação interposto por Flávio deverá ser ratificado em razão do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha havido modificação da decisão embargada.
  4. DComo os embargos de declaração foram opostos com fundamento na ocorrência de contradição, não houve a interrupção de prazo para interposição de recurso de apelação, o que somente ocorre em relação aos recursos fundados na ocorrência de omissão.
  5. EHouve suspensão do prazo para interposição de recurso de apelação em razão da oposição dos embargos de declaração por parte de Napoleão.
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GabaritoA — Os embargos de declaração opostos por Napoleão interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação, pelo que o recurso interposto por Milton deve ser considerado como tempestivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos de declaração e interrupção do prazo recursal

Gabarito: letra A. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (CPC, art. 1.026, §5º). Dessa forma, o prazo de 15 dias para apelação começou a correr novamente por inteiro após o julgamento dos embargos, tornando tempestiva a apelação de Milton interposta no sexto dia da intimação dessa decisão.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos dos embargos de declaração no prazo recursal, especialmente a diferença entre interrupção e suspensão, e a necessidade de ratificação de recurso já interposto.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os embargos de declaração opostos por Napoleão interromperam o prazo para apelação. Com a interrupção, o prazo recomeça do zero após o julgamento dos embargos. Milton interpôs sua apelação no sexto dia após a intimação da decisão dos embargos, dentro do novo prazo de 15 dias – logo, tempestiva.

Art. 1024, §4CPC

§5º — Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

A regra de interrupção (art. 1.026, §5º, CPC) não está transcrita no contexto canônico, mas é pacífica: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Milton já interpôs apelação principal. O recurso adesivo, previsto no art. 997, §2º, IV, do CPC, é cabível apenas para a parte que não interpôs recurso principal no prazo. Interposto o principal, não há mais espaço para adesivo. Além disso, não se pode interpor recurso principal e adesivo simultaneamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Conforme o art. 1.024, §5º (transcrito acima), quando os embargos de declaração são rejeitados ou não alteram a conclusão, o recurso já interposto pela outra parte independe de ratificação. Como os embargos de Napoleão foram desprovidos e a sentença mantida, a apelação de Flávio não precisa ser ratificada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A interrupção do prazo recursal ocorre qualquer que seja o fundamento dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O CPC não faz distinção. A afirmativa constrói uma exceção inexistente: contradição interrompe tanto quanto omissão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os embargos de declaração produzem interrupção, não suspensão do prazo. Na interrupção, o prazo é zerado e reinicia; na suspensão, o prazo parado é retomado de onde parou. O CPC adota o regime de interrupção (art. 1.026, §5º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir interrupção com suspensão (alternativa E) e criar falsa exceção para embargos fundados em contradição (alternativa D). Lembre-se: interrupção = prazo reinicia; suspensão = prazo continua. E qualquer embargos de declaração interrompem.

Conclusão: A alternativa correta é a letra A – os embargos de declaração interromperam o prazo, tornando tempestiva a apelação de Milton.

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