Questão de Auditoria — Auditoria Interna e Externa: Funções e Diferenças — FGV 2024
Auditoria›Auditoria Interna e Externa: Funções e Diferenças
Código
fg103109
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Macaé - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
José, gestor da Secretaria de Educação do Município X, tomou ciência de irregularidades praticadas por Marcos, que exercia o cargo de subsecretário de patrimônio naquela Secretaria. Das citadas irregularidades resultaram danos ao erário superiores a R$300 mil.José não instaurou quaisquer procedimentos para apurar os fatos e buscar o ressarcimento do dano. Os fatos foram apurados no âmbito de uma auditoria de conformidade realizada pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado.Considerando as disposições constitucionais atinentes à responsabilização do responsável pelo controle interno, José responderá
Asubsidiariamente pelos danos causados por Marcos.
Bindividualmente e objetivamente pelos danos causados por Marcos.
Csolidariamente com Marcos pelos danos causados ao erário.
Dem concurso de pessoas, somente se Marcos não possuir bens suficientes para ressarcir ao erário.
Enão responderá, pois não é o responsável pelo órgão central de controle interno do Município X.
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GabaritoC — solidariamente com Marcos pelos danos causados ao erário.
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Responsabilidade do Controle Interno (Art. 74, §1º, CF)
Gabarito: letra C. José, como gestor e responsável pelo controle interno da Secretaria, ao tomar ciência de irregularidades e não instaurar procedimentos, descumpriu o dever de comunicar o fato ao Tribunal de Contas. A Constituição Federal, em seu art. 74, §1º, estabelece que os responsáveis pelo controle interno que deixam de dar ciência de irregularidades ao Tribunal de Contas respondem solidariamente pelos danos causados. Portanto, José responde solidariamente com Marcos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade do controlador interno é solidária, não subsidiária. A subsidiariedade implicaria que José só responderia se Marcos não pudesse pagar, mas a CF determina solidariedade, ou seja, o credor pode cobrar integralmente de qualquer um dos devedores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é individual e objetiva. É solidária (divide com Marcos) e subjetiva (decorre de omissão culposa – deixar de comunicar), não objetiva. O art. 74, §1º não impõe responsabilidade objetiva ao controlador.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o art. 74, §1º da CF: o responsável pelo controle interno que omite a comunicação ao Tribunal de Contas responde solidariamente pelo dano. José, ao não instaurar procedimentos, incorreu nessa omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A solidariedade não é condicionada à insuficiência de bens do outro responsável. O art. 74, §1º não faz essa ressalva. A responsabilidade solidária é plena e imediata, independentemente da situação patrimonial de Marcos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O dever de comunicar não se restringe ao órgão central de controle interno. José, como gestor da Secretaria e responsável pelo controle interno daquele órgão, tinha o dever de instaurar apuração e comunicar ao Tribunal de Contas. O art. 74, §1º abrange todos os responsáveis pelo controle interno, não apenas o órgão central.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é confundir a responsabilidade solidária com subsidiária (alternativa A) ou com individual (B). Lembre-se: o art. 74, §1º fala em "responsabilidade solidária" – não há condicionamento nem exclusão.