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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg103267
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Após amplos debates no âmbito do Congresso Nacional, foi editada a Lei nº X, que instituiu um mecanismo de extrafiscalidade direcionado à preservação do equilíbrio da balança comercial. De acordo com esse mecanismo, para fins de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico, as pessoas naturais que realizem operações de importação ou de exportação estão sujeitas às mesmas obrigações tributárias, acessórias e principais, que recaem sobre as pessoas jurídicas.Ao tomar conhecimento do teor da Lei nº X, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade constitucional desse diploma normativo, sendo-lhe corretamente esclarecido que ele é
  1. Ainconstitucional, considerando que as pessoas naturais não podem ser sujeitos passivos dessas contribuições.
  2. Bconstitucional, pois os mecanismos de extrafiscalidade acompanham o exercício da competência tributária.
  3. Cinconstitucional, pois as pessoas naturais somente podem ser equiparadas às pessoas jurídicas quando destinatárias das operações de importação.
  4. Dconstitucional, pois a tributação é direcionada pelo respectivo fato gerador, de modo que a regra é o tratamento igualitário entre os sujeitos passivos.
  5. Einconstitucional, pois somente as pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos dessas contribuições, quando incidentes sobre receitas decorrentes de importação ou exportação.
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GabaritoC — inconstitucional, pois as pessoas naturais somente podem ser equiparadas às pessoas jurídicas quando destinatárias das operações de importação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) – Sujeição passiva

Gabarito: letra C. A Lei nº X é inconstitucional porque equipara, de forma genérica, pessoas naturais a pessoas jurídicas para fins de incidência das CIDEs sobre operações de importação e exportação. Conforme a Constituição Federal (art. 149) e o CTN (art. 121), a sujeição passiva deve ser definida em lei, mas a equiparação de naturais a jurídicas só é admissível quando a pessoa natural é a destinatária da operação de importação (ou seja, o importador). A lei, ao estender indistintamente a equiparação também às exportações e a outros cenários, viola os limites constitucionais ao poder de tributar.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que pessoas naturais não podem ser sujeitos passivos das CIDEs. Isso é falso: o art. 149 da CF permite que a lei institua a contribuição e defina o sujeito passivo, e não há vedação absoluta a pessoas naturais. Elas podem ser contribuintes, por exemplo, quando realizam importação para uso próprio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a lei é constitucional por estar amparada na extrafiscalidade. A extrafiscalidade permite a utilização de tributos para fins de intervenção no domínio econômico, mas não autoriza a desconsideração de limites constitucionais, como a correta definição do sujeito passivo. A equiparação indiscriminada ofende o princípio da isonomia e a própria estrutura das CIDEs.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei é inconstitucional porque equipara pessoas naturais a jurídicas sem a devida restrição. Somente quando a pessoa natural é destinatária da operação de importação (ou seja, o importador) é que pode ser equiparada às pessoas jurídicas para todos os efeitos. Como a lei abrange também exportações e outras hipóteses sem essa vinculação, ela é inválida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei é constitucional por aplicar o princípio da igualdade (tratamento igualitário entre sujeitos passivos). Contudo, o tratamento igualitário não é absoluto: a lei deve respeitar as peculiaridades de cada categoria de contribuinte. Equiparar indistintamente pessoas naturais e jurídicas, sem base constitucional para tanto, é justamente o vício.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que somente pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos das CIDEs sobre importação/exportação. Isso é incorreto, pois pessoas naturais podem ser contribuintes quando realizam tais operações. O erro da lei não está em incluir pessoas naturais, mas em equipará-las às jurídicas sem o requisito da destinação nas importações e de forma abrangente.

PEGA ESSA DICA!

Nas CIDEs sobre comércio exterior, memorize a regra: a pessoa natural só pode ser equiparada à jurídica quando ela for o importador (destinatário da operação). Essa restrição decorre do art. 149 da CF e do art. 121 do CTN. A banca adora explorar esse ponto trocando a condição de importador por exportador ou generalizando para qualquer operação.

Gabarito: letra C

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