O Prefeito do Município Beta almejava realizar operação de crédito, junto a uma instituição financeira privada, com o objetivo de obter recursos para efetuar o pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo.Ao consultar os órgãos competentes do Município Beta, foi corretamente esclarecido ao Chefe do Poder Executivo que a realização da referida operação de crédito é, na perspectiva da Constituição da República,
Aperemptoriamente vedada.
Bpossível, quando autorizada mediante crédito especial, com finalidade precisa.
Cpossível, quando autorizada mediante crédito extraordinário, permanecendo segmentada, fora do caixa único.
Dpossível, quando autorizada mediante crédito suplementar, que deve ser aprovado pelo Poder Legislativo pela maioria de dois terços.
Edirecionada à satisfação das despesas de capital, mas os valores que sobejarem, e apenas eles, podem ser direcionados às despesas de pessoal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — possível, quando autorizada mediante crédito especial, com finalidade precisa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Operações de crédito e despesas de pessoal
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 167, III, estabelece que é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Portanto, a operação para pagamento de despesas de pessoal (despesa corrente) não é absolutamente proibida; é possível se autorizada por crédito especial ou suplementar, conforme a exceção constitucional.
Art. 167CF/88
"a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta."
Assim, a operação em questão – obtenção de recursos junto a instituição financeira privada para pagar pessoal – se enquadra na hipótese de possível autorização via crédito especial (ou suplementar), desde que observados os requisitos. A alternativa B capta essa possibilidade.
Operação de crédito (art. 167, III)
1Regra geral
Vedada se excede despesas de capital
2Exceção (autorizada)
Crédito suplementar
Crédito especial
Requisitos
Finalidade precisa
Aprovado pelo Legislativo
Maioria absoluta
3Crédito extraordinário (art. 167, §3º)
Despesas imprevisíveis e urgentes
Não se aplica a pessoal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a operação é "peremptoriamente vedada". Desconsidera a ressalva do art. 167, III, que permite a operação quando autorizada por crédito suplementar ou especial. Portanto, não é vedação absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, pois a Constituição admite a operação de crédito que exceda as despesas de capital desde que autorizada mediante crédito especial (ou suplementar) com finalidade precisa, aprovado pelo Legislativo por maioria absoluta. A redação da alternativa está alinhada com a exceção constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "crédito extraordinário". O crédito extraordinário (art. 167, §3º) destina-se a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública), o que não é o caso. A operação de crédito para pagamento de pessoal não se enquadra nessa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora mencione crédito suplementar (que é uma das formas autorizadas), erra ao exigir aprovação por "maioria de dois terços". O art. 167, III exige maioria absoluta. Ademais, crédito suplementar também pode ser utilizado, mas o quórum está trocado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a lógica constitucional. A regra é que operações de crédito não podem exceder as despesas de capital, e não que "sobejos" de capital podem ser usados para pessoal. A Constituição não prevê essa destinação residual. A operação para pessoal, se autorizada, pode exceder as despesas de capital (dentro da exceção), sem necessidade de sobejos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas típicas: (1) a falsa impressão de que a vedação do art. 167, III é absoluta – alternativa A – quando na verdade há a ressalva dos créditos suplementares ou especiais; (2) a confusão entre os quóruns: maioria absoluta (art. 167, III) e dois terços (inexistente no dispositivo). Fique atento: a exceção permite a operação, desde que autorizada com finalidade precisa e aprovada por maioria absoluta.