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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg103282
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Vitória - ES
Ano
2024
Nível
Superior
O Prefeito do Município Alfa encaminhou projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal. Após o regular desenvolvimento do processo legislativo, recebeu a proposição, devidamente aprovada, para fins de sanção ou veto. Após detida análise, decidiu vetar parcialmente o projeto, mais especificamente na parte em que dispunha sobre um programa de trabalho que versava sobre política pública considerada não prioritária em seu governo.À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que
  1. Anão poderia ter sido objeto de veto um programa de trabalho afeto aos direitos sociais.
  2. Bos recursos que ficaram sem despesa correspondente devem ser incorporados por outro programa de trabalho similar.
  3. Ca ausência de despesa correspondente permite que o Poder Executivo direcione o uso dos respectivos recursos por decreto.
  4. Da utilização dos recursos que ficaram sem despesa correspondente exige prévia e específica autorização legislativa.
  5. Eembora seja assegurado o uso, pelo Executivo, dos recursos que ficaram sem despesa correspondente, é assegurada a suspensão do ato, pela Câmara, via decreto legislativo.
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GabaritoD — a utilização dos recursos que ficaram sem despesa correspondente exige prévia e específica autorização legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento anual e veto parcial do Prefeito

Gabarito: letra D. O veto parcial do Prefeito ao projeto de lei orçamentária anual, na parte referente a um programa de trabalho considerado não prioritário, fez com que os recursos inicialmente previstos para aquela despesa ficassem sem dotação correspondente. A Constituição Federal determina que a utilização desses recursos depende de prévia e específica autorização legislativa, por meio de créditos adicionais (suplementares ou especiais), não podendo o Executivo dispor deles por decreto ou simples remanejamento.

A questão trata do art. 166, § 8º, da CF/1988 (que exige autorização legislativa para créditos adicionais) e das vedações do art. 167, especialmente o inciso VI, que proíbe a transposição de recursos entre categorias de programação sem autorização legislativa.

Alternativa

Afirmação

Fundamento constitucional

Correta?

A

Não poderia ter sido objeto de veto um programa de trabalho afeto aos direitos sociais.

Art. 66, § 1º, CF: veto por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público; não há vedação material específica para direitos sociais.

❌ Incorreta

B

Os recursos que ficaram sem despesa correspondente devem ser incorporados por outro programa de trabalho similar.

Art. 166, § 8º e art. 167, VI, CF: não há incorporação automática; exige-se autorização legislativa para créditos adicionais.

❌ Incorreta

C

A ausência de despesa correspondente permite que o Poder Executivo direcione o uso dos respectivos recursos por decreto.

Art. 167, VI, CF: veda transposição, remanejamento ou transferência sem prévia autorização legislativa.

❌ Incorreta

D

A utilização dos recursos que ficaram sem despesa correspondente exige prévia e específica autorização legislativa.

Art. 166, § 8º e art. 167, VI, CF: créditos adicionais dependem de lei específica.

✅ Correta

E

Embora seja assegurado o uso, pelo Executivo, dos recursos que ficaram sem despesa correspondente, é assegurada a suspensão do ato, pela Câmara, via decreto legislativo.

Art. 167, VI, CF: não há uso automático pelo Executivo; a suspensão por decreto legislativo não se aplica a esse caso.

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não se pode vetar um programa de trabalho afeto a direitos sociais. O veto pode incidir sobre qualquer parte do projeto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público (art. 66, § 1º, CF). Não há vedação material específica para direitos sociais. O Prefeito pode vetar com base na não prioridade, desde que não se trate de emenda impositiva (que tem execução obrigatória). Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que os recursos sem despesa correspondente devem ser incorporados a outro programa similar. A CF não prevê incorporação automática; a destinação dos recursos exige autorização legislativa específica, por meio de créditos suplementares ou especiais (art. 166, § 8º). O Executivo não pode remanejar por conta própria, sob pena de violar o art. 167, VI, que veda transposição sem lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a ausência de despesa permite ao Executivo direcionar os recursos por decreto. Isso fere o princípio da legalidade orçamentária. O art. 167, VI, da CF é claro:

Art. 167 — São vedados: VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Portanto, decreto é insuficiente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a utilização dos recursos que ficaram sem despesa correspondente exige prévia e específica autorização legislativa. É exatamente o que determina o art. 166, § 8º, da CF: os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o Executivo pode usar os recursos, mas a Câmara pode suspender o ato via decreto legislativo. O Executivo não pode usar os recursos sem autorização legislativa, logo a primeira parte já é falsa. Além disso, o controle legislativo se dá por outros mecanismos (sustação de atos normativos do Executivo – art. 49, V, CF), e não por decreto legislativo suspendendo o uso de recursos, que não ocorre no orçamento. A alternativa é duplamente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento de que o veto orçamentário não dá ao Executivo o poder de remanejar livremente os recursos. Muitos candidatos confundem com a possibilidade de crédito extraordinário (sem autorização prévia), mas este só se aplica a despesas imprevisíveis e urgentes (art. 167, § 3º). Aqui, a situação é de veto político, não de urgência.

PEGA ESSA DICA!

Ao resolver questões sobre veto orçamentário, lembre-se do "princípio da legalidade orçamentária" — toda movimentação de dotações depende de lei. Grave os incisos do art. 167 que vedam transposição (VI) e abertura de créditos adicionais sem autorização (V). O art. 166, § 8º é a chave para os recursos "órfãos" de veto.

Gabarito: letra D.

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