Lei penal no tempo – Momento do crime e retroatividade da lei mais benéfica
Gabarito: letra D. O crime é considerado praticado no momento da conduta (01/06/2024), conforme a teoria da atividade adotada pelo Código Penal (art. 4º). A lei nova, que entrou em vigor em 10/07/2024 (após a conduta), pode retroagir apenas se for globalmente mais favorável ao agente, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CP e da jurisprudência consolidada do STF (Súmula 711). Ocorrendo a morte em 01/08/2024, o resultado não altera o momento do crime.
A banca testa dois pontos fundamentais: (1) o momento do crime (teoria da atividade × teoria do resultado) e (2) o alcance da retroatividade da lei penal mais benéfica (se pode retroagir em partes ou apenas integralmente).
Teoria do Crime | Momento do Crime (art. 4º CP) | Lei Nova (10/07/2024) | Aplicação da Lei Nova | Fundamento |
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Teoria da Atividade | Conduta (01/06/2024) | Posterior à conduta | Retroatividade apenas se inteiramente mais favorável | Art. 2º, parágrafo único, CP; Súmula 711 STF |
Teoria do Resultado | Resultado (01/08/2024) | Vigente no resultado | Aplicação integral (inclusive se prejudicial) | Rejeitada pelo CP (art. 4º) |
Alternativa A | ❌ (resultado) | Aplica integralmente | ❌ (lei nova prejudicial não retroage) | Art. 5º, XXXIX, CF |
Alternativa B | ❌ (resultado) | Ultratividade (incorreta) | ❌ (instituto errado) | Ultratividade ≠ retroatividade |
Alternativa C | ✅ (conduta) | Retroage em partes | ❌ (retroatividade é global, não parcial) | Princípio da unicidade da lei |
Alternativa D | ✅ (conduta) | Retroage se inteiramente favorável | ✅ (correta) | Art. 2º, parágrafo único, CP; Súmula 711 STF |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o delito ocorreu em 01/08/2024 (data do resultado) e que a nova lei é inteiramente aplicável. Erro: o Código Penal adota a teoria da atividade (art. 4º), considerando o crime praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Logo, o crime ocorreu em 01/06/2024. Ademais, a lei nova não pode retroagir para prejudicar (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º CP). A aplicação integral da lei nova seria inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também considera o crime ocorrido em 01/08/2024 e invoca a ultratividade da lei penal mais benéfica. Erro duplo: o momento do crime é a conduta (teoria da atividade), e a ultratividade (aplicação de lei posterior a fatos ocorridos durante sua vigência) não se aplica aqui, pois a lei nova é posterior à conduta. A retroatividade da lei mais benéfica é o instituto correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o delito ocorreu em 01/06/2024, mas erra ao afirmar que a nova lei retroage apenas na parte que beneficia a acusada. Erro: a lei penal mais benéfica retroage integralmente, e não em partes (princípio da unicidade da lei). Não se permite combinar trechos de leis diferentes (a parte benéfica de uma com a parte neutra de outra). A retroatividade é global: aplica-se a lei nova como um todo, desde que o resultado seja mais favorável ao agente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o delito ocorreu em 01/06/2024 (correto, teoria da atividade) e que a nova lei só pode ser aplicada ao caso se inteiramente mais favorável à acusada (correto, princípio da retroatividade global da lei penal mais benéfica, art. 2º, parágrafo único, CP c/c Súmula 711 STF). Se a lei nova for mais favorável no todo (considerando o aumento de pena e a causa de diminuição), retroage; caso contrário, não retroage.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o momento do crime se protrai entre a conduta e o resultado (teoria da ubiquidade), permitindo aplicar qualquer alteração legislativa do período, mesmo prejudicial. Erro: o Brasil adota a teoria da atividade, não a ubiquidade. O momento do crime é fixo na conduta; eventos legislativos posteriores não alteram a lei aplicável, salvo se mais benéficos (e mesmo assim, retroagem, mas não se protraem).
Gabarito: letra D.