Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FGV 2024
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
fg103582
Banca
FGV
Órgão
TCE-PA
Ano
2024
Nível
Superior
O Deputado Estadual Pedro pretendia apresentar à Assembleia Legislativa do Estado Delta projeto de lei versando sobre matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Após promover alentada busca, constatou que nem a União nem o Estado Delta tinha legislado sobre a matéria.À luz da divisão constitucional de competências, Pedro concluiu corretamente que o Estado Delta
Asomente pode legislar sobre a matéria após a União.
Bpode legislar sobre a matéria, desde que seja expressamente autorizado pela União.
Cpode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União revogará a lei estadual na hipótese de colidência.
Dpode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União suspenderá a eficácia da lei estadual na hipótese de colidência.
Epode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União não terá influência sobre a lei estadual, ainda que sejam colidentes.
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GabaritoD — pode legislar sobre a matéria, sendo que a superveniência de normas gerais da União suspenderá a eficácia da lei estadual na hipótese de colidência.
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Competência legislativa concorrente – superveniência de lei federal
Gabarito: Alternativa D. O Estado pode legislar plenamente sobre matéria de competência concorrente quando inexistir lei federal sobre normas gerais. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (não a revoga). É o que determina o art. 24, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
A questão trata da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CF. Nesse âmbito, a União estabelece normas gerais (art. 24, §1º). Os Estados possuem competência suplementar (art. 24, §2º) e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, exercem competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (art. 24, §3º). Se posteriormente a União editar normas gerais, a lei estadual que as contrariar terá sua eficácia suspensa, e não revogada (art. 24, §4º).
Art. 24, §3CF/88
Art. 24, § 3º – “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
Art. 24, § 4º – “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado somente pode legislar após a União. Isso é falso: o art. 24, §3º autoriza o Estado a legislar plenamente mesmo sem lei federal prévia. A precedência da União não é condição para o exercício da competência concorrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a atuação do Estado a expressa autorização da União. Não há tal exigência na CF. A competência concorrente é conjunta e autônoma, não dependendo de delegação. A autorização prevista no art. 22, parágrafo único, diz respeito a matérias da competência privativa da União, não à concorrente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A superveniência de normas gerais da União não revoga a lei estadual. O termo correto é suspende a eficácia no que for contrário (art. 24, §4º). A revogação implicaria eliminação definitiva da norma, o que não ocorre: a lei estadual pode readquirir eficácia se a norma federal for posteriormente revogada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 24, §4º: o Estado pode legislar plenamente (por ausência de lei federal), e a superveniência de normas gerais da União suspende a eficácia da lei estadual na parte conflitante. É a regra constitucional literal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a lei federal superveniente não terá influência sobre a lei estadual, mesmo se colidentes. Isso contraria frontalmente o art. 24, §4º, que impõe a suspensão da eficácia da lei estadual contrária. A lei federal tem prevalência hierárquica no âmbito das normas gerais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre revogação e suspensão de eficácia. O candidato pode achar que a lei federal superveniente “revoga” a estadual (alternativa C), mas o texto constitucional é claro: suspende a eficácia. Lembre-se: na competência concorrente, a lei federal não revoga a estadual, apenas suspende sua eficácia enquanto vigorar a norma federal.